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30 DE JULHO DE 1985

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gueses e os preços comuns, a República Portuguesa fixará os seus preços, aquando das campanhas posteriores, de forma que este excedente seja totalmente reabsorvido durante as 7 primeiras campanhas de comercialização posteriores à adesão.

Por outro lado, Portugal adaptará os seus preços, na medida do necessário, para evitar o aumento da diferença entre os seus preços e os preços comuns. d) A Comissão velará pelo cumprimento das regras atrás enunciadas. Não será tido em conta qualquer excedente do nível de preços resultante da aplicação destas regras aquando da determinação do nível de preços a tomar em consideração como nível de partida para a aproximação dos preços durante a 2.a etapa, referida no artigo 285.°;

2) Uma disciplina de ajudas. — A título desta disciplina e sem prejuízo do artigo 248.°, a República Portuguesa está autorizada a manter as suas ajudas nacionais, durante a 1.a etapa.

Todavia, durante este período, a República Portuguesa procurará efectuar um certo desmantelamento das ajudas nacionais que não estejam em conformidade com o direito comunitário e introduzir progressivamente na organização do seu mercado interno o esquema de ajudas comunitárias, sem que o nível destas ajudas exceda o nível comum;

3) Uma disciplina de produção. — A título desta disciplina, a República Portuguesa tomará as medidas necessárias para evitar que nos sectores em relação aos quais a regulamentação comunitária estabeleça regras de disciplina de produção:

— os eventuais aumentos de produção verificados no seu território no decurso da 1.a etapa conduzam a um agravamento da situação de conjunto da produção comunitária;

— a recepção do adquirido comunitário a partir do início da 2.a etapa se torne mais difícil.

Artigo 266 °

1 — O mais tardar no fim da 1.a etapa:

— a Comissão transmitirá, se necessário, um relatório ao Conselho que inclua propostas sobre a evolução da situação num ou em vários dos sectores referidos no artigo 259.° em relação aos objectivos indicados para a 1.a etapa;

— o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, decidirá das eventuais adaptações necessárias das modalidades de transição no interior do período máximo de 10 anos previsto para a aplicação das medidas de transição para um período estritamente necessário para assegurar o funcionamento das organizações comuns de mercado.

2 — 0 disposto non.0 1 não afecta o carácter automático da passagem da 1.a para a 2.a etapa prevista

no n.° 1 do artigo 260.° e não pode implicar uma alteração dos artigos 371.° a 375.°

B) Rafstrw ipfictvsl nas trocas canercitis entre a tonuàáaáB, na sus cofnpcsiçfio actual, s Portugal

Artigo 267.°

Sem prejuízo das disposições dos artigos 268.° a 276.° e da secção v, a República Portuguesa está autorizada a aplicar nas suas trocas com a Comunidade, na sua composição actual, durante a 1." etapa e relativamente aos produtos referidos no artigo 259.°, o regime em vigor antes da sua adesão relativamente a estas trocas comerciais, tanto de importação como de exportação.

Artigo 268.°

1 — Sob reserva do disposto no n.° 2, a República Portuguesa eliminará, a partir de 1 de Março de 1986, qualquer cobrança de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente na importação de produtos provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

2 — Relativamente aos produtos referidos no artigo 259.° cuja importação proveniente de países terceiros na Comunidade, na sua composição actual, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros, são aplicáveis as disposições seguintes, tendo em vista uma supressão progressiva destes direitos no decurso da l.a e da 2.a etapas:

a) Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade, na sua composição actual, relativamente aos produtos provenientes de Portugal, serão suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 88,9% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 77,8% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 66,7% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 55,6% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 44,5 % do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 33,4% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 22,3% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 11,2% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1994 serão suprimidos todos os direitos.

Todavia:

— em relação aos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas incluídos na posição 22.05 da Pauta Aduaneira Comum, a Comunidade, na sua composição actual, reduzirá os seus direitos de base em 3 fracções, de acordo com o calendário seguinte:

• em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 66,7 % do direito base;