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II SÉRIE — NÚMERO 117

4 — Para os produtos referidos no n.° 1, alínea b), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2771/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos, o montante compensatório resultará do montante compensatório dos ovos com casca, com recurso a coeficientes a determinar.

Subsecção 7 Carne de aves de capoeira

A) 1.* stapa

Artigo 328."

Os objectivos específicos referidos no artigo 264.° a realizar pela República Portuguesa durante a 1." etapa no sector da carne de aves de capoeira são os mesmos que os mencionados no artigo 326.°, em relação aos ovos.

B) 2.' etapa

Artigo 329.6

1 — Os artigos 240.°, 241.°, 242.° e 255.° aplicam--se no sector da carne de aves de capoeira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — O montante compensatório aplicável por quilograma de ave de capoeira abatida será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção na Comunidade de um quilograma de ave de capoeira abatida, diferenciada por espécie.

3 — O montante compensatório aplicável por pinto será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção na Comunidade de um pinto.

4 — Para os produtos referidos no n.° 2, alínea d), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2777/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, o montante compensatório resulta do aplicável à carne abatida, com recurso a coeficientes a determinar.

Subsecção 8 Arroz

A) I.1 stapa

Artigo 330 °

Os objectivos específicos referidos no artigo 264.° a realizar pela República Portuguesa durante a 1.* etapa no sector do arroz são os mesmos que os mencionados no artigo 319.°, em relação aos cereais.

Artigo 331.°

1 — A República Portuguesa adaptará progressivamente, durante a 1.' etapa, o monopólio detido pela EPAC em relação às importações e à comercialização do arroz em Portugal, de modo que no termo da 1.* etapa seja assegurada a exclusão de qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros

quanto às condições de abastecimento e de comercialização no mercado.

2 — O artigo 320.° é aplicável, mutatis mutandis, às importações de arroz em Portugal.

Bi 2." etapa

Artigo 332."

1 — No sector do arroz os artigos 240.°, 285.° e 287.° aplicam-se ao preço de intervenção do arroz em casca (arroz Paddy).

São igualmente aplicáveis neste sector os artigos 241.°, 242.° e 255.°

2 — Para o arroz em película o montante compensatório será o aplicável ao arroz em casca (arroz Paddy), convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.° do Regulamento n.° 467/67/CEE.

3 — Para o arroz branqueado o montante compensatório será o aplicável ao arroz em película, convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.° do Regulamento n.° 467/67/CEE.

4 — Para o arroz semibranqueado o montante compensatório será o aplicável ao arroz branqueado, convertido por meio da taxa de conversão referida o artigo 1.° do Regulamento n.° 467/67/CEE.

5 — Para os produtos referidos no n.° 1, alínea c), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) no 1418/76, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz, o montante compensatório resultará do aplicável aos produtos com que estão relacionados, com recurso a coeficientes a determinar.

6 — Para as trincas o montante compensatório será fixado a um nível que tenha em conta a diferença existente entre o preço de abastecimento em Portugal e o preço limiar.

Subsecção 9 Vmho

A\ 1." etapa

Artigo 333.°

Os objectivos específicos referidos no artigo 264.° a realizar pela República Portuguesa durante a 1.a etapa no sector do vinho são os seguintes:

a) Extinção da Junta Nacional do Vinho (JNV), enquanto organismo do Estado, no final da 1." etapa e adaptação dos outros organismos públicos do sector do vinho durante a 1." etapa, bem como liberalização do comércio interno, das importações e das exportações e transferência das actividades controladas pelo Estado em matéria de armazenagem e de destilação em favor dos produtores e das associações de produtores;

b) Instauração progressiva do regime e da fiscalização das plantações, semelhante aos da Comunidade, que permita uma efectiva disciplina tie plantação;

c) Realização de um projecto de ampelografia (classificação das castas de videira) e de sinonímia (equivalência entre os nomes de castas de