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30 DE JULHO DE 1985

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— quanto à variedade, pelo menos às mesmas limitações de comercialização que as aplicadas às variedades incluídas nos catálogos comuns.

3 — Durante o período de aplicação das derrogações referidas non." 1 poderá ser decidida, de acordo com o procedimento do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, a liberalização progressiva das trocas comerciais das sementes e propágulos de certas espécies entre Portugal e a Comunidade, na sua composição actual. Esta liberalização dirá respeito em primeiro lugar às sementes que sejam objecto, antes da adesão, de uma decisão comunitária de equivalência. Esta liberalização abrangerá outras espécies desde que se verifique estarem reunidas as condições para tal liberalização.

Subsecção 3 Medidas fitossanitárias

Artigo 345."

A República Portuguesa está autorizada a adiar até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar, a aplicação da Directiva n.° 69/465/CEE, relativa à luta contra o nemátodo-dourado.

Capítulo 4 Pesca

secção 1 Disposições gerais

Artigo 346."

Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.

2 — O disposto no n.° 3 do artigo 234.°, na alínea c) do artigo 253.° e no artigo 257.° é aplicável aos produtos da pesca.

secção n Acesso às águas e recursos

Artigo 347.°

Para efeitos da sua integração no regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 170/83, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros actuais e abrangidas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) por parte dos navios arvorando pavilhão de Portugal está sujeito ao regime definido na presente secção.

Artigo 348.°

Só os navios referidos no artigo 349.° poderão exercer as suas actividades piscatórias nas zonas e nas condições determinadas nesse artigo.

Artigo 349.°

1 — As actividades piscatórias dos navios portugueses estão limitadas às divisões CIEM Vb, VI, VII e VIII, o), b), d), com exclusão, durante o período compreendido entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 1995, da zona situada ao sul de 56° 30' de latitude norte, a leste de 12° de longitude oeste e ao norte de 50° 30' de latitude norte e dentro dos limites e condições definidos nos n.os 2, 3 e 4.

2 — As possibilidades de pesca limitadas às capturas do pichelim ou verdinho e do carapau e chicharro, bem como o número de navios correspondente e respectivas regras de acesso e de controle, serão fixados anualmente, nos termos do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83, e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1986.

3 — Além disso, as possibilidades de pesca em relação às espécies que não estão sujeitas ao regime do total admissível das capturas, adiante designado por TAC, bem como o número de navios correspondente, podem ser estabelecidos, nos termos do. artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83, com base na situação existente das actividades piscatórias portuguesas nas águas da Comunidade, na sua composição actual, durante o período imediatamente anterior à adesão, bem como na necessidade de assegurar a conservação das unidades populacionais (stocks) e tendo em conta, além disso, os limites introduzidos à pesca por navios dos Estados membros actuais nas águas portuguesas em relação a espécies similares.

4 — As condições de exercício das actividades de pesca especializada serão conformes às previstas para a pesca das mesmas espécies no artigo 160.°

5 — As disposições destinadas a garantir o cumprimento pelos operadores da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

As regras técnicas correspondentes às referidas no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 163." serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

6 — As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

Artigo 350 °

Antes de 31 de Dezembro de 1992, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação e as perspectivas da pesca na Comunidade, em função da aplicação dos artigos 349.° e 351.° Com base neste relatório, as adaptações do regime previsto nos artigos 349.° e 351.° que se revelarem necessárias, incluindo as relativas ao acesso a outras zonas que não sejam as referidas no n.° 1 do artigo 349.°, serão adoptadas antes de 31 de Dezembro de 1993, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43." do Tratado CEE, e produzirão efeitos em 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 351°

1 — Só os navios arvorando pavilhão de um Estado membro actual referidos neste artigo poderão exercer