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II SÉRIE — NÚMERO 4

prias no quadro da NATO, com rejeição de uma atitude meramente passiva que consistisse numa simples concepção de facilidades aos aliados em território nacional.

O Governo propõe-se ainda promover todas as medidas legislativas que permitam a plena exequibilidade e eficácia prática da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, com especial atenção para as que nela estão concretamente previstas.

Com esta finalidade, promoverá não só a aprovação de diplomas legais relativos à condição militar e à organização e ao funcionamento das Forcas Armadas, no respeito pelos conceitos estratégicos previamente definidos, mas também a urgente estruturação do Ministério da Defesa Nacional, como departamento governativo incumbido de executar a política de defesa nacional e de assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas.

2 — Segurança interna

Os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, constituindo a base do Estado democrático de direito, só podem ser eficazmente garantidos e exercidos num clima de paz e tranquilidade públicas.

Impõe-se, no respeito pela ordem constitucional, assegurar de forma permanente a autoridade democrática do Estado. Para tanto o Governo reconhece como fundamentais as tarefas a desempenhar pelas forças e serviços de segurança na defesa das instituições e da segurança individual e colectiva dos cidadãos.

No desempenho de tão importantes funções assumem especial relevo o combate a todas as espécies de criminalidade, designadamente a violenta, cujos índices assumem expressão preocupante. Indispensável se torna dotar as forças e serviços de segurança de meios humanos e materiais que lhes permitam prevenir e, quando necessário, reprimir eficazmente todas as acções que, revestindo natureza criminosa, põem em causa valores essenciais ao desenvolvimento da vida em comunidade.

Além da criminalidade violenta e organizada, importa também não deixar sem resposta os ilícitos penais menos graves, pois é através da sua detecção e combate que se infundem na comunidade sentimentos de respeito pela ordem legalmente estabelecida e se previne, em considerável medida, a progressão para formas superiores de criminalidade e violência.

Ainda no domínio do combate à criminalidade, considerando o efeito devastador dos incêndios florestais e a expressão assumida pelos fogos criminosamente provocados, o Governo, com o objectivo de assegurar um adequado efeito preventivo e garantir a justa punição de quem comete tão graves crimes, promoverá a alteração das normas incriminadoras que no Código Penal incidem sobre esta matéria, agravando substancialmente o respectivo quadro sancionatório.

Também os elevados índices assumidos pela delinquência juvenil, cujas causas importa debelar, impõem o controle e eliminação de todos os factores que, manifestando-se e desenvolvendo-se à margem da lei, contribuem de forma significativa para a preocupante expressão assumida pelo fenómeno.

Por outro lado, a insegurança dos jovens exige um esforço redobrado por parte das forças e serviços de segurança, especialmente nas áreas em que se situam os estabelecimentos de ensino.

Além deste universo de tarefa, tão amplo quanto é complexo e necessário à afirmação da autoridade do Estado e à segurança individual e colectiva dos memJ bros da comunidade, às autoridades incumbe também o desenvolvimento de acções com sentido predominantemente pedagógico e formativo capazes de suscitar novos comportamentos e formas de relacionamento en-tre os agentes da autoridade e os cidadãos.

Por tudo isso, o Governo desenvolverá esforços tendentes a garantir aos membros das forças e serviços de segurança níveis de preparação compatíveis com o grau de exigência das tarefas que lhe estão cometidas e £ assegurar condições adequadas ao exercício digno d< tais tarefas, devendo estes, por seu lado, adoptar oi comportamentos e observar as exigências impostos pel; especificidade próprias das funções cujo desempenhe lhes compete.

O desenvolvimento desta política impõe a adopçãc de diversas medidas, designadamente a apresentação ; Assembleia da República de uma proposta de lei so bre segurança interna, instrumento indispensável à adei quada articulação e coordenação da actividade desenl volvida pelas diversas autoridades policiais, com vist| a um mais eficaz combate e repressão da criminalidade Com o objectivo de garantir uma maior eficácia no dc mínio da prevenção e repressão da criminalidade, ber como da eliminação de factores que, manifestando-S à margem da lei, se revelem geradores de delinquêri cia, o Governo assegurará a efectiva coordenação d^ acções a desenvolver pelas forças e serviços de segi rança.

Com este objectivo, mas especialmente vocacionad para a prevenção e repressão da criminalidade violenj e organizada, será implementado o Serviço de Infol mações de Segurança.

Quanto à Guarda Nacional Republicana, considl rando que faz parte das forças militares e atendenc à natureza das missões que lhe estão confiadas, ent as quais se inclui a colaboração na execução da po tica de defesa nacional, o Governo desenvolverá as a ções tendentes a garantir que a sua função se estenl a todo o território nacional.

No que diz respeito à Polícia de Segurança Públiq proceder-se-á à regulamentação do seu estatuto, bC| como à revisão do respectivo regime disciplinar, q, posteriormente será submetido à Assembleia da Rep blica.

Por outro lado, com o objectivo de assegurar ur mais eficaz e tempestiva remoção de obstáculos à pj e tranquilidade públicas, bem como à segurança ini vidual e colectiva dos cidadãos, o Governo promove o estabelecimento e desenvolvimento de vínculos fi cionais entre a Polícia de Segurança Pública e as ; tarquias locais.

Ainda com incidência no domínio da segurança terna será revista a legislação existente sobre estranj ros, visando, por um lado, o reforço da vigüâncij fiscalização exercida nas fronteiras e, por outro, ex cendo um controle mais efectivo sobre a movimeri çào de estrangeiros no interior do território nacior

Será dinamizado o Serviço Nacional de Protecção vil, garantindo a sua operacionalidade e eficácia no sempenho das tarefas justificativas da sua criação, signadamente evitar a ocorrência de desastres catástrofes ou minimizar os seus efeitos destruidoi

Reconhecendo o excepcional relevo dos serviços p tados à comunidade pelas corporações de bombei;