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16 DE NOVEMBRO DE 1985

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bem como as dificuldades com que estas frequentemente se debatem, o Governo desenvolverá todos os esforços no sentido de garantir uma acrescida funcionalidade e racionalidade da sua actuação e promoverá todas as acções tendentes a dignificar o exercício de tão elevado serviço.

3 — Justiça

Tem o Governo o firme propósito de reforçar a autoridade do Estado e de a adequar à dignidade e aos justos interesses das pessoas, numa relação de adequada proporcionalidade.

I Para alcançar esse objectivo é essencial uma justiça ficaz e que compatibilize os valores da segurança com s da possível simplificação e celeridade. I Movimentar-se-ão acções de preparação legislativa no sentido da unidade, praticabilidade e inteligibilidade do ordenamento normativo. Este deverá tender para uma estabilidade dinâmica, de modo que nas pessoas seja jromovida a confiança nas leis que disciplinam a sua 'ida pessoal e social. A um legislador por vezes dema-iado volúvel e impreciso deverá suceder um legislador om credibilidade e rigor técnico. Sendo o direito processual decisivamente condicio-ante de uma apta administração da justiça, acentuar-¡e-á a interacção entre ele e as leis de organização ju-iciária.

Assim, e desde logo, si'.scitar-se-á a aprovação do ovo Código de Processo Penal. Nele, a supressão de Drmalismos inúteis e uma mais preponderante inter-enção do Ministério Público na fase de inquérito pre-minar compaginarão a verdade material e a realidade ícessária com as imprescindíveis garantias da defesa, imultaneamente, a outorga ao juiz de uma maior dis-Dnibilidade na apreciação da prisão preventiva ajudará remover as distorções e maximalismos que presente-ente ocorrem, prejudicando a recuperação social dos :tidos e a eficácia dos serviços prisionais. Publicar-se-á, como decorrência da publicação do )vo Código, a legislação complementar que ele pos-la, designadamente em matéria de polícia judiciária, : registo criminal e de reabilitação, de execução de nas e do sistema médico-legal. Intensificar-se-ão os trabalhos de preparação do novo yàigo de Processo Civil e do direito das falências, aanto a este, face à evidente urgência na reconver-3 das suas concepções de base, elaborar-se-á, em rto prazo, um «diploma intercalar» especialmente vo-:ionado para dar uma feição mais ágil e expedita aos :ios preventivos da falência.

R.etomar-se-ão as propostas de lei respeitantes ao es-uto do Ministério Público, à orgânica dos tribunais liciais e à criação de tribunais marítimos, como trinais judiciais de competência especializada. 2om prudência e realismo dar-se-ão significativos isos na concretização de uma política de acesso ao eito, na já definida perspectiva de dar sentido e ma útil ao «direito aos direitos». A inclusão destes «aparelhagem cívica» das pessoas ajudará a expri-melhor a sua socialidade. Não se visarão, entre-to, metas que os meios a elas afectáveis não com-tarem; interessa, exclusivamente, escolher percursos Is para as soluções certas.

No campo do direito substantivo, publicar-se-á o novo código das sociedades, com observância das directivas comunitárias. Como corolário do novo código e destas directivas, propor-se-á um sistema moderno de registo comercial que contribua para simplificar drasticamente o processo de constituição de sociedades.

No âmbito da reforma da legislação mercantil, que terá como 1." fase a regulamentação do estatuto do empresário mercantil, do estabelecimento comercial e dos títulos de crédito, encarar-se-á a possível configuração de empresas singulares de responsabilidade limitada, na linha de experiências recolhidas do direito comparado.

Numa perspectiva pluridisciplinar (que envolverá, prevalentemente, a Comissão de Direito Marítimo Internacional), iniciar-se-á a reformulação, por fases, do direito comercial marítimo, agora quase que confinado ao livro ia do quase centenário Código Comercial.

A revisão do Código Penal de 1982 não desperdiçará a configuração que originariamente lhe foi dada; só que, face à experiência doutrinal e jurisprudencial recolhida da sua vigência, nele se incluirá parte da legislação penal secundária que o completou ou alterou; preencher-se-ão, além disso, lacunas de incriminação e desequilíbrios na dosimetria das penas. Uma especial intencionalidade de acertamento existirá quanto ao tratamento penal de comportamentos relacionados com a criminalidade violenta e organizada.

Actualizar-se-á a legislação penal secundária respeitante ao consumo e tráfico de drogas, enquadrando-a, nomeadamente, numa perspectiva comunitária.

Eliminar-se-ão patentes desajustamentos no sistema do ilícito de mera ordenação social, sobretudo quanto aos aspectos processuais e às estruturas de investigação e sancionamento. A tendência será para a progressiva eliminação do ilícito contravencional, embora conferindo um sentido coerente ao sistema de mera ordenação social.

Exactamente numa perspectiva de harmonização do sistema jurídico interno com o ordenamento comunitário, adoptar-se-ão, em curto prazo, algumas outras medidas legislativas, estas pontuais: assim, quanto à livre prestação de serviços por advogados, quanto ao falso depoimento de testemunhas ou de peritos perante o Tribunal de Justiça das Comunidades e quanto à designação da autoridade nacional que recebe o juramento ou a declaração soberana da inexistência da falência.

As acções de integração jurídica comunitária, tendo como destinatários os juízes, os magistrados do Ministério Público, os advogados e outros profissionais do direito, manter-se-ão no ritmo iniciado em 1980.

Não apenas num plano de relacionamento comercial internacional, mas, de igual forma, num propósito de encontrar mecanismos alternativos da justiça «judicial» (até para que esta funcione com maior disponibilidade), criar-se-ão molduras legais para a problemática da arbitragem e para a difusão dos mecanismos de conciliação. As largas virtualidades da arbitragem serão promovidas não apenas para compor litígios ingressados em fase, por assim dizer, «contenciosa», mas como técnica para os evitar, através da clarificação e do aperfeiçoamento de contratos já estabelecidos acerca dos quais não ocorram diferendos.