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II SÉRIE — NÚMERO 12

1 escola preparatória e 1 escola secundária, com um total de cerca de 2000 alunos;

Considerando que no campo desportivo tomam realce 1 clube desportivo, com as suas instalações desportivas, que incluem 1 pista de atletismo, e 1 clube de columbofilie;

Considerando que no campo da saúde se salientam 1 posto médico, razoavelmente apetrechado, 1 farmácia e vários médicos residentes, além de 1 clínica particular;

Considerando que no campo social existe 1 centro de dia para a terceira idade e 1 centro de actividades de extensão, nomeadamente de apoio ao artesanato e tecelagem;

Considerando que no campo da cultura e recreio existem 3 sociedades recreativas,' além da Casa do Povo, que mantêm actividades teatrais, folclore, musicais e espectáculos cinematográficos;

Considerando que no campo dos transportes é esta povoação servida diariamente por várias carreiras rodoviárias e ainda por estação de caminho de ferro;

Considerando que a área urbana da povoação do Tramagal é a maior em relação às sedes de freguesia não urbanas de todo o concelho, que a construção civil e o desenvolvimento urbanístico são relevantes, inclusivamente zonas urbanas da povoação são citadas, mesmo no estrangeiro, como exemplares de concepções arquitectónicas ligadas à indústria:

Conclui-se que;

Face à situação descrita, que evidencia, de uma forma clara e inequívoca, que dispõe o Tramagal de todos os requisitos indispensáveis, designadamente de carácter económico, social, cultural e moral, e uma legítima aspiração local, constituindo este facto, de algum modo, um reconhecimento e uma homenagem aos seus laboriosos habitantes, que nunca regatearam sacrifícios em prol da sua terra e do seu engrandecimento.

Pelo que acaba de se referir, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de íei:

ARTIGO 0NICO

A povoação do Tramagal é elevada à categoria de vüa.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PSD: Miguel Miranda Relva — Mário Santos — Fernando Condesso.

?!C:iS'T3 DE LEI N.° 61/IV mm®&wesfà jurídico das associações

estudantes

As associações de estudantes constituem a mais rica experiência áe participação juvenil, tendo vindo progressivamente a assumir uma dinâmica e relevância cívica que justificam perfeitamente o seu reconhecimento jur/dico, o que constitui, aliás, uma antiga aspiração dos estudantes.

Reconhecer juridicamente as associações de estudantes é o objectivo do presente projecto de lei, sem entrar em regulamentações minuciosas e bloqueadoras

de aspectos atinentes à organização e funcionamento das associações de estudantes, já que tais matérias não podem ser excluídas do âmbito da vontade dos estudantes, face à realidade e ao circunstancialismo de cada escola.

Por isso mesmo se definem apenas alguns princípios gerais, nomeadamente no que concerne aos órgãos obrigatórios, ao processo de constituição, aos apoios financeiros e ao direito a instalações.

Entendeu-se ainda introduzir um preceito que clarifique o regime jurídico das associações de estudantes do ensino médio e universitário, optando-se, nesse caso, pela total apUcabilidade da lei civil, uma vez que se não verifica neste âmbito a particularidade de estarmos perante associações de menores, como sucede no quadro do ensino secundário.

Reconhecer juridicamente as associações de estudantes, sem limitar a liberdade dos estudantes nem impor modelos organizativos, mas, tão-somente, definindo alguns aspectos genéricos que constituam o enquadramento em que se venha a desenvolver a asso-| ciação de estudantes de que cada comunidade escolar carece, é, reitera-se, o único objectivo do presentej projecto de lei.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, dc Grupo Parlamentar do CDS, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Ensino secundário

Artigo 1.° (Conceito)

As associações de estudantes são as estruturas r< presentativas dos estudantes de cada comunidade e colar.

Artigo 2.° (Fins)

São fins das associações de estudantes todos os q< digam respeito à prossecução dos interesses dos esl dantes, nomeadamente:

a) Colaborar na definição da política educati juvenil;

b) Participar na gestão da orientação pedai gica;

c) Promover a animação cultural e desporti

Artigo 3.° (órgãos)

As associações de estudantes terão obrigatoriame um órgão deliberativo, um órgão executivo e um gão de fiscalização.

Artigo 4.° (Forma de constituição)

1 — As associações de estudantes constituem-se í vés de uma assembleia constitutiva, que aprovarj respectivos estatutos.