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11 DE JANEIRO DE 1986

664-(27)

Na sessão de 29 de Agosto de 1984, a# obrigação geral em que a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 5000 milhões de ienes japoneses, representada por 500 obrigações do valor nominal de 10 milhões de ienes cada urna, correspondentes a um empréstimo no mercado de capitais do Japão e autorizada pelo Decreto-Lei n.° 274-A/84, de 9 de Agosto.

Esta obrigação geral, datada de 29 de Agosto de 1984, foi publicada no suplemento ao Diario da República, 2.a série, n.° 202, de 31 de Agosto de 1984.

Na sessão de 23 de Outubro de 1984, a obrigação geral alterando a condição 3.a da obrigação geral publicada em suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 202, de 31 de Agosto de 1984, por se ter verificado, através de declaração publicada no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n.° 234, de 9 de Outubro de 1984, a rectificação da ficha técnica anexa ao Decreto-Lei n.° 274-A/84, de 9 de Agosto.

Esta obrigação geral, datada de 22 de Outubro de 1984, foi publicada no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 249, de 26 de Outubro de 1984.

III

Contas de gerência

De harmonia com o artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de Regularização da Dívida Pública e o Fundo de Renda Vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.

Do citado preceito resulta que as contas descritas das operações realizadas peia Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinadas à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos fundos criados e de serem comuns as contas de depósito no Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles Fundos quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida pública.

Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientaremos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de Regularização da Dívida Pública e das do Fundo de Renda Vitalícia.

7 — Contas da Junta do Crédito Público

Tesouro. — Na conta n.° 6 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com_o Tesouro, resultantes das operações que à Junta estão legalmente cometidas e podem resumir-se da forma seguinte:

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