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11 DE JANEIRO DE 1986

664-(23)

S. Ex." o Secretário de Estado do Tesouro, datado de 20 de Setembro de 1984 e exarado na informação da JCP n.° 51/84, e o Banco Borges & Irmão, adiante designado por BBI, representado pelo Sr. Silvino Fonseca da Silva, é celebrado um acordo particular, de harmonia com a Portaria n.° 767/84, de 27 de Setembro, nos termos seguintes:

O BBI assume as funções de agente pagador da JCP para os serviços relativos ao empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, FIP—1983», no que respeita ao pagamento de juros e amortizações, tanto aos portadores dos cupões e títulos como aos titulares dos certificados de dívida inscrita, com exclusão dos incorporados em fundos sob a administração directa da JCP ou na posse do Estado.

O BBI fica autorizado, para efeito do cumprimento do número anterior, a firmar com todas as restantes instituições de crédito acordos que permitam a utilização dos seus balcões.

3.°

O BBI e as demais instituições de crédito são os exclusivos pagadores dos juros e amortizações dos títulos deste empréstimo, através dos seus balcões, sem qualquer encargo para os apresentantes.

4.°

O BBI assegurará a existência de locais de pagamento de juros e amortizações cobrindo todo o território do continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, de forma que tais pagamentos possam realizar-se, pelo menos, em todas as capitais de distrito e sedes de concelho.

O BBI assegurará a escrituração e registo relativos ao serviço do empréstimo, de forma a poder verificar a exactidão e legitimidade de todos os pagamentos e demais actos praticados, assim como, pelo menos, dos saldos não reclamados de cada vencimento de cupões e de juros de certificados de dívida inscrita e de cada amortização e ainda a conhecer a situação das contas individualizadas referentes a cada certificado de dívida inscrita.

6.°

O BBI assegurará o conhecimento da situação individualizada de cada título quanto a sorteio para amortização, data e local de reembolso.

7.°

O BBI deverá fornecer à JCP, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano. a partir do cupão n.° 2, indicação dos cupões liquidados e pagos durante os períodos de 1 de Julho a 31 de Dezembro e de 1 de Janeiro a 30 de Junho, respectivamente, discriminados por vencimentos e valores, bem como os saldos das contas de encargos de cada vencimento ainda por pagar.

8.°

O BBI efectuará o reembolso de obrigações sorteadas invertidas em certificados de dívida inscrita assentados em termos que não tornem obrigatória a aplicação do valoT do reembolso, rcmetendo-os em seguida à JCP para que seja efectuado o abatimento do capital e dos números correspondentes aos títulos sorteados.

9.°

O BBI colaborará com a JCP nas diligências convenientes, a efectuar quando os certificados de dívida inscrita referidos no número anterior estiverem assentados em condições que tornem forçosa a aplicação do produto total dos reembolsos.