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11 DE JANEIRO DE 1986

664-(67)

DECRETO-LEI N.° 34-A/84

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação dos Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes japoneses.

Pelo artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos.

No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, encontram-se já acordadas as condições essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais japonês no montante de 5000 milhões de ienes.

Assim:

Usando da autorização concedida pelo artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Art. 2.°— 1 —Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos com as instituições financeiras japonesas junto das quais será colocada a emissão, regulando os termos e condições de compra e venda das obrigações por parte das referidas instituições, bem como os termos e condições em que as obrigações podem ser colocadas junto de outros investidores, um contrato com o Industrial Bank of Tapan, Ltd., regulador dos termos em que por esta instituição bancária serão desempenhadas as funções de agente pagador, e um contrato com o Industrial Bank of Tapan, Ltd., regulando os termos do desempenho por esta instituição bancária das funções de agente de registo dos títulos emitidos.

2 — O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar os títulos representativos das obrigações e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.

Art. 3.° As condições essenciais da operação referida no artigo 1.° são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 4.° O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Piano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 5.° O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano ou em outra entidade os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Art. 6.° O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.

Art. 7.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1984. — Mário Soares — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 24 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ficha técnica

Montante — 5000 milhões de ienes japoneses. Prazo — 7 anos.

Taxa de juro — a estabelecer na data da assinatura do contrato, em função das taxas de juro praticadas no mercado de capitais japonês para este tipo de operações.

Representação — títulos ao portador, não convertíveis noutra forma de representação e insusceptíveis de divisão ou consolidação, no montante de 10 milhões de Ienes cada um, a que serão juntos cupões de juros.

Amortização — em prestações anuais equivalentes a 10% do capital, pagáveis de 1988 a 1990, e uma prestação final, pagável em Fevereiro de 1991, correspondente a 70 % do capital.

Preço de emissão — a estabelecer em função das taxas praticadas na altura no mercado de capitais japonês.

Utilização — os títulos serão comprados e pagos pelas instituições financeiras junto de quem é colocada a emissão, entre 3 a 10 dias após a data da assinatura dos contratos.

Agente pagador e de registo de títulos—Industrial Bank of Japan, Ltd.

Comissões e outros encargos — os habituais neste tipo de operações.

(Publicado no suplemento ao Diário da República. I.* série. n.° 20, de 24 de lanelro de 1984.)