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II SÉRIE — NÚMERO 20

da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Art. 8° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos .encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Art. 9.° As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 29 de Dezembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publkado no suplemento ao Diário da República, 1.« série, n.° 3, de 4 de Janeiro de 1984.)

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1984, certificados de aforro, série A, até ao montante de 3 400000 000$ (com a rectificação ao n.° t, publicada no Diário da República, 2.* série, n." 36, de 11 de Fevereiro de 1984).

Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto n.'- 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, manda o Govemo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.° É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1984, eertificados de aforro, da série A, até ao montante de 3 400 000000$.

2° Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3." Os valores faciais de certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.° do Decreto n.° 43 454.

4.a Os certificados de aforro, de cada um dos valores faciais, requisitados na mesma data a favor de um aforrista podem ser reunidos num único título cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.

5.° Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

6.° O valor da amortização dos certificados de aforro a emitir do abrigo das disposições da presente portaria varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.° 890/83, de 27 de Setembro.

7.° Para além do período de 5 anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.° Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22." do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 3 400 000 000$.

Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 23 de Dezembro de 1983. — O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, José Campeão . Freitas Mota. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 5 de Janeiro de 1984.)

(Publicada no Diário da República, 2.» série, n.° 19, de 23 de lonelro de 1984.)