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II SÉRIE - NÚMERO 20

Art. 8.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Art. 9.° As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de í 983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983. Publique-se.

O Presidente da República, Antónío Ramalho Eanss. Referendado em 29 de Dezembro de '.983.

O PrimeiroMinistro, Mário Soares.

(Publicado no suplemento ao Diário da República. 1.° série, n.° 3, ds 4 ds Janeiro de J9W.)

DECRETC-LE] N.° S-C/S*

Autoriza o Ministro das Finanças e do Pleno z emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 milhões de marcos alemães, òencmir.Eüo «Empréstimo externo de 15 milhões de marcos, 4,5 % — 1S83 (Figueira da Foz II)», complementar do empréstimo de 17,5 milhões de marcos, omitido sa abrigo ¿0 Dccreto-Lei n.° <-9Q-C/7Ç, de IS de Dezembro.

O Governo da República Federai ca Alemanhe, üo scordo hcergovsmanoenta] firmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Governo e o ¿2 República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até sc montante de 1C0 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, o projecto de desenvolvimento do porto de pesca da Figueira da Foz, cujo financiamento de 17 5CCC30 marcos já foi concretizado através de um empréstimo deste montante, tendo a sua emissão c celebração ¿0 respectivo contrato sido autorizadas pelo Decreto-Lei n.° 490-C/7S, de IS ds Dezembro.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida psls Lei n.° 31/82, ce 22 ds dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 cc art:go 2C1.° da Consf:itu;ção, o seguinte:

Artigo 1 ° — 1 — É o Ministro das Finanças e do Plano auto":zaco z emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 000 COO ce marcos alemães, complementar do empréstimo de í 7 500 000 marcos, emitido ao abrigo cc Decrct>Le: n.° <90-C/79, de 19 de Dezembro.

2 — O empréstimo referido no número anterior d£nccn:nc.-Ê2 «Empréstimo externo de 15 000 000 de marcos, 4,5 % — Í983 (Figueira da Foz II)», ficando irrualnxntc o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com o Kreditanstalí fiir Wicdcrsufòcu o respectivo contrato de aumento.

Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se ao financiamento dc desenvolvimento do porto de pesca da Figueira da Foz e irá sendo desemeoísade ds conformidade com o ritmo ca execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes ¿0 contrato.

Art. 3.°— 1 —O empréstimo, cujo serviço íica z cargo da. ]unts do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, cue levará as assinaturas cc chancela ¿0 Ministro das Finanças e do Plano, do presidente s de urr. dos vogais da jure ¿0 Crédito Público, bem como o selo branco da mesma funta.

2 — O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e gsrsr.ttas concedidos aos títulos de dívida pública que "he sejam aplicáveis e fica também isente do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de Í3 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5 % ao ano, sendo cs juros pagáveis aos semestres, em 30 de funho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até è data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufoau.

Art. 5.°— í —Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim dc cada semestre, nos dias 30 de [unho e 31 de Dezembro ds cada er.i, uma comissão de compromisso de 0,25 % ao ano, a qual será calculada para o período que começa 3 meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos ferem debitados.