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II SÉRIE — NÚMERO 20

2 — Ê fixado em 120 milhões de contos o limiíe para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 4100 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

(Publicada no 2.« suplemento ao Diário da República, 1.» série. n.° 301. de 31 de Dezembro d: 1983.)

DECRETO-LEI N.° 2-A/84

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo extemo de 4 milhões de marcos, 4,5% — 1983 (Nazaré II)», complementar do empréstimo de 17 500 000 de marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 490-A/79, de 19 de Dezembro.

O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 100 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, a continuação das obras do porto de pesca da Nazaré (desvio do rio Alcoa, na desembocadura), em complemento do projecto de construção do mesmo porto, cujo financiamento, de 17 500 000 marcos, já foi concretizado, através de um empréstimo deste montante, tendo a sua emissão e celebração do respectivo contrato sido autorizadas pelo Decreto-Lei n.° 490-A/79, de 19 de Dezembro.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pela Lei n.° 30/82, de 22 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1,° — 1 — Ê o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 000 C00 de marcos alemães, complementar do empréstimo de 17 500 000 marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 490—A/79, de 19 de Dezembro.

2 — O empréstimo referido no número anterior denomina-se «Empréstimo externo de 4 000 000 de marcos, 4,5 % —1983 (Nazaré II)», ficando igualmente o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato de aumento.

Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se ao financiamento do porto de pesca da Nazaré (desvio do rio Alcoa, na desembocadura) e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.°— 1 —O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma junta.

2 — O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5 % ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os rembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5.°—1—Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga, ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de compromisso de 0,25 % ao ano, a qual será calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrate e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.

2 — A comissão de compromisso vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestra-lidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 30 no valor de DM 129 000,00 cada uma e a última de DM 130 000,00.

Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes cm dívida.

Art. 8.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessáries para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.