O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

664-(64)

II SÉRIE - NÚMERO 20

Art. 4." Os efeitos deste diploma retrotraem-se à data da publicação do Decretot-Lei n.° 353/83, de 17 de Agosto, e dos Decretos-Leis n.m 378/83 e 379/83, de 12 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro ce 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no suplemento ao Diário da República, 1.» série, n.° 3, da <• üe lar.elTO de 1384.)

DECRETO-LZfi N.° 2-2/S4

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 milhões de marcos aiemães, denortóneco «Empréstimo externo de 4 milhões de marcos, 4,5 % — 1983 (Póvoa cie Verzim)», e a celebrar com O Kreditanstsalt für Wiederaufbau o respectivo contraio.

O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental íirmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até £0 mentante ¿e 3 CD raicees de marcos aienães para financiar, entre outros empreendimentos, o projecto de ampliação do porto de pesca da Póvoa de Varzim.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pela Lei n.° 30/82, de 22 ce Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, c seguinte:

Artigo 1É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 000 000 de marcos, denominado «Empréstimo externo de 4 milhões de marcos alemães, 4,5 % — 1983 (Póvoa de Varzim}», e z celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se a ser utilizado na ampliação do porto de pesca da Póvoa de Varzim e irá sendo desembolsado de combrmiáade com o ritmo de execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.°—1—O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais ca Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 — O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1935.

Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5 % ao ano, sendo os jures pagáveis aos semestres em 30 de Junho e 31 de Dezembro e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos íorerr. postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5."—1—Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será pags ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 3Í de Dezembro ce cada ano, uma comissão de imobilização de 0,25 % ao ano, a qual será calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrato.

2 — A comissão de imobilização vencer-se-á peia primeira vez na caía do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de -Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 30 de DM 129 000,00 cada uma e a última de DM 130 000,00.

Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, achicar da utilização dc importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.