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11 DE JANEIRO DE 1986

664-(63)

2 — A comissão de compromisso vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestrali-dades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 4 no valor de DM 483 000,00 cada uma e as últimas 27 de DM 484 000,00 cada uma.

Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Art. 8.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Art. 9.° As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no suplemento ao Diário da República, 1.« série, n.° 3, de 4 de Janeiro de 1984.)

DECRETO-LEI N.° 2-D/84

Dá nova redacção ao artigo 6." do Decreto-Lei n* 353/83, de 17 de Agosto, ao artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 378/83, de 12 de Outubro, e ao artigo 6." do Decreto-Lei n." 379/83, de 12 de Outubro (datas e montantes das amortizações dos empréstimos autorizados por cada um destes diplomas).

Considerando que o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 353/83, de 17 de Agosto, o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 378/83 e o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 379/83, ambos de 12 de Outubro, fazem referências às datas e montantes de amortização dos empréstimos autorizados por cada um dos diplomas em função da data de celebração dos respectivos contratos e verificando-se que nesses decretos-leis se previa a assinatura dos mesmos contratos até 30 de Setembro de 1983, o que não foi possível concretizar, torna-se necessário alterar o disposto nos citados artigos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 353/83, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 21 no valor de DM 1 290 000,00 cada uma e as últimas 10 de DM 1 291 000,00 cada uma.

Art. 2.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 378/83, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 28 no valor de DM 1 226 000,00 cada uma e as últimas 3 de DM 1 224 000,00 cada uma.

Art. 3.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 379/83, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestralidades. vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 26 no valor de DM645 000,00 cada uma e as últimas 5 de DM 646 000,00 cada uma.