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11 DE JANEIRO DE 1986

664-(61)

Art. 9.° As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos era que tiverem lugar. Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no suplemento ao Diário da República, J.» série, n.« 3, de 4 de Janeiro de 1984.)

DECRETO-LEI N.° 2-B/84

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 12 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo extemo de 12 milhões de marcos, 4,5 % — 1983 (Peniche)» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 100 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, o projecto de ampliação do porto de pesca de Peniche.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pela Lei n.° 30/82, de 22 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Ê o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 12 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 12 000 000 de marcos, 4,5 % — 1983 (Peniche)», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se a ser utilizado na ampliação do porto de pesca de Peniche e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo de execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.° — 1 —O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 — O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5 % ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5."—1 — Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao 0m de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de imobilização de 0,25 % ao ano, a qual será calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrato.

2 — A comissão de imobilização vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semes-tralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 28 no valor de DM 387 000,00 cada uma e as últimas 3 de DM 388 000,00 cada uma.

Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.