O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 1986

664-(59)

L21 K.°

Aprova o Orçamento do Estado pa?a '.984 (articulado referente às autorizações dos empréstimos a emitir) (com a rectificação introduzida err. declaração publicada no Diário da República, 1." série, n.° 3C, de <■ de Fevereiro de 1S84).

Á Assembleia da República decrete, nos termos ccs sriigos í08.°, 154.°, alír.ea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO II Empréstimos e comparticipações cos fundos autónomos artigo 3.° petnjwássntcsi

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da ak'nea h) do artigo 164." da Constituição, a ccntrzir eir.presii.iios internos 2 prazo superior a : ano até ao montante de 151 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em cecreío-iei.

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 2 ano subordinar-se-á às seguintes condições:

a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à inpcrftância de 20 rr.ühões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa ós juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;

b) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, aíé perfazer urr. montante mínimo de 15 milhões de contos, err. condições çue não excedsrr. as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro £ demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;

c) Empréstimo interno amortizável, a cciocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 120,030 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Sancc de Portuga', e a ser amortizado em 10 anuidades, a pariri" de 1990, que, eis perle, se desíína a amortizar empréstimos vincendos r.c decurso àz ¡984.

3 — Os Governes das Regiões Autónomas dos Açores e ca Madeira poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais., dentro da programação global do endividamento do sector púbiicc e nos terrr.es a fixar peio Ministro das Finanças e do Plano contrair empréstimos nas zr.ssrr.as condições ca alínea c) do o.° 2 aíé ao limite de 5 milhões de contos por cada Região Auícnosna para financiar investimentos des respectivos planos ou, em parte, amortizar empréstimos vincendos no decurso áe 1984.

4 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° í do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Inseriresr.-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

5 — O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 264.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 3 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar err. decreto-lei, para serem colocados junto do púbiico, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em: quaJçuer memento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

g — O Govemo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do mon-íanás, condições, entidades financiadoras e utilização ce todos os empréstimos.

art:gc <-.°

í — Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social "Iara c País.