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II SÉRIE — NÚMERO 32

um modo geral, níveis substancialmente inferiores aos constantes do acordo (artigo 9.°), à excepção dos ratio de produtividade, onde é determinante o crescimento superior ao esperado das receitas da publicidade;

Por parte do Estado:

é) Indemnizações compensatórias. — No âmbito das medidas previstas no ASEF, o Estado comprometeu-se a subsidiar anual-

mente os prejuízos de exploração dos centros regionais dos Açores e da Madeira (artigo 12.°), cláusula que apenas foi integralmente cumpria no primeiro ano de vigência do acordo.

Não obstante, a RTP tem vindo a contabilizar como proveitos de exploração os créditos sobre o Estado, indemnizações compensatórias, pelos montantes estimados no ASEF até 1983, inclusive pelo valor do défice apurado em 1984, mas que efectivamente não lhe têm sido atribuídas.

Em milhares de contos

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A problemática dos défices de exploração das regiões autónomas, pela relevância que assume nas condições de exploração da RTP, é matéria que urge clarificar, em duas ópticas distintas:

Definição de critérios para a sua determinação; Financiamento dos défices apurados.

Com efeito, não foram explicitados no ASEF os critérios de repartição e imputação de custos que conduziram aos défices constantes das projecções financeiras anexas ao acordo — situação impeditiva de formularmos uma opinião objectiva sobre os montantes a subsidiar nos termos do acordo pelo Estado.

Por seu turno, os valores apresentados pela RTP como défices reais, que, obviamente, não coincidem com os do ASEF, não se nos afiguram suficientemente rigorosos, socorrendo-se a empresa de dados estatísticos diversos na afectação de parte significativa dos custos — em 1984 as repercussões representaram 27,6 do total —, verificando-se, simultaneamente, que, por imperativo legal (Decreto-Lei n.° 283/82, de 22 de Agosto), determinados custos incorridos em benefício das regiões autónomas acabam por não lhes ser imputados — por exemplo, o satélite. Anote-se que em 1984

a empresa já o incluiu no défice apurado e debitado ao Estado.

Sobre a cobertura financeira dos défices ocorridos até

1984, a sua assunção pelo Estado, tanto quanto conhecemos, não se encontra claramente assegurada, embora o ASEF não tenha sido denunciado, já que os despachos de aprovação das contas de 1981, 1982 e 1983 apontam para a sua não atribuição à empresa.

Refira-se que em Janeiro de 1985 a RTP recebeu 150 000 contos provenientes do orçamento da DGCS, de acordo com o despacho do SEAME de 30 de Dezembro de 1984, que foi abater ao débito do Estado contabilizado pela empresa.

Numa perspectiva de futuro, afigura-se-nos serem de encarar hipóteses alternativas e ou complementares de financiamento entre a administração central, regiões autónomas e RTP, em conjugação com os critérios de apuramento dos défices, solução que deverá ser estudada no âmbito do eventual contrato-programa a celebrar com o Estado.

À consideração superior.

Inspecçào-Geral de Finanças, 6 de Dezembro de

1985. — O Inspector de Finanças Coordenador, Seve-riano António Ribeiro Costa.

ANEXO I

Despesas de Investimento em 1984 — Comparação com o PISEE 84

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