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II SÉRIE — NÚMERO 34

e voto favorável do Conselho de Comunicação Social face à nomeação e exoneração dos directores e directores-adjuntos dos programas informativos.

4 — Tal solução —registe-se— insere-se com coerência no quadro jurídico actualmente existente, sobretudo no que se refere à ampliação das competências do Conselho de Comunicação Social, o qual visa garantir «a independência, o rigor e o pluralismo nos órgãos de comunicação do sector público», e ao aprofundamento da Lei de Imprensa no que diz respeito à competência do Conselho de Redacção.

5 — A solução proposta no projecto do PRD visa, porém, em exclusivo, o sector de radiotelevisão, omitindo o de radiodifusão; não se ignorando que a solução concreta existente nos dois sectores comporta distinções, afigura-se que a respectiva problemática é idêntica e, em consequência, carecida de solução legislativa similar, o que merece, aliás, a anuência do partido proponente.

6 — Consideram, todavia, os autores do projecto que a urgência da sua apreciação, nos termos formulados, se justifica em face das «especiais responsabilidades no domínio informativo» assumidas pela RTP, enquanto meio de comunicação social de maior audiência no País.

7 — Nestes termos, e não se descortinando qualquer impedimento de natureza constitucional e regimental, esta Comissão considera que o projecto de lei n.° 84/IV está em condições de ser discutido em Plenário da Assembleia da República e de aí ser votado.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1986.— O Relator, forge Lacão Costa. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António Vitorino.

Parecer da Comtesáo de Assuntos Constttudonsfs, Direitos, Liberdades e Garantiu sobre o projecto de tel n.* 130/IV (nomeação doa «tractores, dfeectores-edjurrtos, subdirectores e chefies de radeccte na Batrotetevtsso Portuguesa, E. P.).

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu em 19 de Fevereiro de 1986 o projecto de lei n.° 130/IV para emissão de parecer nos termos regimentais. A escassez de tempo para proceder a uma apreciação detalhada impede a Comissão de emitir parecer equiparável ao dos outros dois projectos que vão ser conjuntamente submetidos a debate no Plenário (o projecto de lei n.° 4/lV, do PCP, e o projecto de lei n.° 84/IV, do PRD).

O projecto do MDP visa essencialmente:

a) Regular a constituição dos conselhos de redacção nos serviços de informação da RTP;

b) Conferir-lhes poder de emitir voto vinculativo sobre a nomeação e exoneração do director, directores-adjuntos ou subdirectores, chefes de redacção, chefes de redacção-adjuntos e subchefes de redacção;

c) Reconhecer-lhes competência para se pronunciarem a título vinculativo sobre o exercício de actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade;

d) Regular as condições de acesso aos cargos de directores, directores-adjuntos ou subdirectores de programas informativos (exigin-do-se para o efeito a detenção de carteira profissional há, pelo menos, 5 anos);

e) Estabelecer o princípio da sua nomeação e exoneração pelo conselho de gerência da RTP, obrigatoriamente precedido de parecer favorável do Conselho de Redacção;

/) Definir competências de director de programas;

g) Obrigar o parecer prévio favorável do Conselho de Redacção para nomeação dos chefes de redacção, chefes de redacção-adjuntos e subchefes de redacção.

O curto debate suscitado na Comissão permitiu esclarecer alguns aspectos do projecto em causa, designadamente face à legislação vigente sobre a matéria, tendo a Comissão deliberado que o projecto preenche as condições regimentais e legais necessárias para o debate em plenário e respectiva votação.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1986.— O Presidente da Comissão, António Vitorino.

PROJECTO DE LEI N.° 131/IV

ELEVAÇÃO BA POVOAÇÃO OE JOANE, 00 CONCELHO 0E VHA NOVA OE FAMALICÃO, A CATEGORIA OE VILA

Joane é uma das freguesias do concelho de Vila Nova de Famalicão que mais tem progredido nas últimas décadas.

£ um nome de origem latina, ao contrário do que acontece com a maior parte dos topónimos do Norte do País, que são de origem germânica, e que, segundo o ilustre e saudoso filho desta terra, Rev.° Pacre Benjamim Salgado, no seu trabalho A Igreja do Divino Salvador de Joane —apontamentos para a sua história—, permite deduzir que a sua antiguidade remonta provavelmente ao período de romanização da Península Ibérica, anterior às invasões germânicas do século v. Ainda segundo este mesmo autor, «historicamente a palavra 'Joane' está relacionada com um primitivo possuidor da 'Villa' (grande unidade agrária) do mesmo nome, de que ainda hoje existe a casa-sede e o local (aldeia de Joane), o qual proprietário devia ser um dos mais respeitáveis 'possessores' do período românico».

O primeiro documento escrito referente a Joane, de que há conhecimento, é de 1065; encontra-se na Portugaiiae Monumento Histórica, na secção «Diplomata et Chartae», com o n.° 445, que, para além de outras, faz as seguintes referências, na tradução do autor atrás referido: «Foi fundada uma basílica na vila de Joane, no sopé do Monte do Castelo de Ver-moim, em território portucalense, junto do rio Pele, em honra dos Santos S. Salvador, Santa Maria Sempre Virgem, Santos Apóstolos Pedro e Paulo, etc.»

Outras referências a esta terra aparecem nas Inquirições de 1220, 1258, 1320. 1371 e 1528. Há ainda uma larga descrição sobre alguns aspectos de Joane