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II SÉRIE — NÚMERO 34

Joaquim Candeias Silva, Epigrafia Romana de Abrantes — Quatro Textos em Questão, Castelo Branco, 1981, e Os «Mourões» do Rossio de Abrantes — Afinal, a Ponte Romana Era Um Cais... Do Séc. XIX, Coimbra, 1985.

António Soares de Sousa, A Santa Casa da Mise-córdia de Abrantes nos Sécs. XV! e XVII, Coimbra, 1966;

Luís de Sousa, História de S. Domingos, Lisboa, 1866;

Joaquim Maria Valente, Lançado ao Vento... no Concelho de Abrantes, Lisboa, 1963.

4 — Não restarão, pois, quaisquer dúvidas de que a definição e delimitação da zona medieval de Abrantes é uma tarefa urgente, necessária, de interesse local e nacional, como é igualmente importante a protecção do património cultural referido, bem como o muito outro que omitimos por economia de texto.

Claro se torna que a presente iniciativa legislativa visa a sua protecção e preservação e pretende suscitar o apoio geral de uma comunidade que já por diversas formas tem manifestado o desejo de encontrar um futuro para o seu passado e procurado manter com ele as mais estreitas relações.

5 — As soluções legislativas constantes do projecto, pela sua simplicidade, não carecem de qualquer explicação complementar.

Assim, o deputado abaixo assinado apresenta, nos termos do n.u 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

Ê criada em Abrantes a zona de protecção do património histórico-cultural, arquitectónico e de intervenção urbanística e arquitectónica condicionada, delimitada por uma linha envolvente à malha urbana da chamada parte alta da cidade e outra linha envolvente ao palacete da Quinta do Vale de Roubam e equidistante deste edifício em 50 m em toda a sua periferia, conforme planta anexa que documenta e faz parte integrante da presente lei.

ARTIGO 2°

No interior da zona referida no artigo 1." não será peroútida qualquer alteração que lhe altere a traça mais antiga, modificações nas fachadas de edifícios de reconhecido valor arquitectónico, bem como não será permitida a alteração do tipo dc pavimento dos arruamentos e das suas antigas designações toponímicas.

As cores a utilizar na pintura exterior dos edifícios serão as aprovadas pela Câmara Municipal de Abrantes, devendo ser considerado o parecer da ADEPRA — Associação para a Defesa e Estudo do Património da Região de Abrantes ou de qualquer outro organismo ou instituição de qualificada competência para emitir pareceres sobre o assunto.

ARTIGO 3.'

Nos actuais espaços livres não serão permitidas novas construções, além das já existentes, de modo a que seja preservado o ambiente natural característico da cidade antiga.

ARTIGO 4.'

Compete ao Ministério da Educação e Cultura e à Câmara Municipal de Abrantes, em colaboração com as associações de defesa do património e culturais, assegurar o cumprimento da presente lei.

ARTIGO 5."

O Ministério da Educação e Cultura e a Câmara Municipal de Abrantes, em colaboração, procederão, no prazo máximo de 180 dias, ao levantamento do pormenor arquitectónico da zona delimitada.

ARTIGO 6.'

A Câmara Municipal de Abrantes, com o auxílio e apoio do Ministério da Educação e Cultura, obrí-gar-se-á a proceder à recuperação das zonas adulteradas abrangidas pela presente lei.

ARTIGO 7."

Para todos os efeitos legais são desde já considerados monumentos de interesse nacional os seguintes: Castelo, com toda a sua zona envolvente, Igreja de Santa Maria do Castelo, torre de menagem, Igreja de S. Vicente, Convento de Nossa Senhora da Esperança, edifício da Câmara Municipal de Abrantes, Igreja de S. João Baptista, Hospital do Salvador, Igreja da Misericórdia (incluindo o seu pequeno claustro, cisterna, sala do definitório, seis tábuas de pintura quinhentista e demais recheio). Convento de S. Domingos e Outeiro/Fortaleza de S. Pedro.

ARTIGO 8.*

São também desde já considerados monumentos de interesse público os seguintes: Ermida de Santa Ana, casa da Rua de D. João IV, 43, casa da Rua de Santos e Silva, 50, e edifício da antiga Assembleia de Abrantes (Raul Lino).

ARTIGO 9."

São ainda considerados monumentos de valor concelhio, a preservar com as suas áreas envolventes, os constantes da Lei n.° 129/77, com as correcções introduzidas pelos artigos 7." e 8." da presente lei, meis os seguintes: chafariz do Vale de Salgueiro, palacete do Vale do Roubam e conjunto de muralhas do alto de Santo António que marginam a Rua de São João Baptista de Ajuda e parte da Avenida de D. João I.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.