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22 DE FEVEREIRO DE 1986

1411

4) Porto da Paia, Casal da Serra, Milharada;

5) Bairro Novo de Santo Elói;

6) Presa (Casal de Perdigueira, Casal do Rato, Casal do Diabo);

7) Vale Grande.

ARTIGO 2.°

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Anselmo Aníbal — João Abrantes.

PROJECTO DE LEI N.° 136/IV

SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DOS DEFICIENTES AO TRANSPORTE

1 — A consagração de um regime especial de apoio que permite aos cidadãos afectados por deficiência o exercício do seu direito ao transporte constitui um imperativo do seu processo de integração social e profissional e é uma velha reivindicação, reafirmada em 1980, com grande abundância de sugestões concretas, pelo I Congresso Nacional de Deficientes.

A situação que se visa enfrentar é bem conhecida e sentida, tendo sido objecto de detalhadas referências na própria Assembleia da República. E não pode afirmar-se que tenham faltado esforços, designadamente no plano parlamentar, para desbloquear a resolução do problema. Durante o debate do Plano e do OGE para 1981, o PCP chegou mesmo a adiantar propostas concretas, contemplando as situações mais gritantes, e apresentou em 17 de Junho de 1981 um projecto de lei exactamente com o mesmo articulado do ora proposto.

Tal projecto de lei foi, por marcação do Grupo Parlamentar do PCP, discutido e aprovado na generalidade por unanimidade no Plenário da Assembleia da República em 13 de Novembro de 1981 e só não foi transformado em lei pela falta de vontade política e total desinteresse dos partidos que então constituíam a maioria.

Não sendo nova a ideia, novidade será a sua concretização, que não se afigura difícil nem excessivamente onerosa.

2 — É o que se pretende através do presente projecto de lei, que apresenta dois objectivos fundamentais:

Dar conteúdo real ao direito dos deficientes à utilização dos transportes públicos colectivos ou individuais;

Apoiar-a utilização de transporte privado próprio por forma a minorar as incidências do brutal agravamento dos preços dos combustíveis.

Ficam abrangidos os deficientes legalmente reconhecidos como os mais afectados e carecidos, sem prejuízo,

evidentemente, dos regimes mais favoráveis que sejam aplicáveis por força de lei ou de contrato.

Não suscitando dificuldades o estabelecimento e processamento da isenção do imposto de compensação, o critério proposto para o cálculo dos montantes a atribuir quanto ao transporte privado e público individual é simples e claro: toma por base o diferencial legalmente destinado ao Fundo de Abastecimento e não pode exceder um limite que, à partida, se afigura razoável.

Já quanto ao apoio à utilização do transporte público colectivo, a solução proposta, sendo de justiça evidente, não é particularmente ousada e os encargos que origine surgem abundantemente compensados pelo eminente valor social que a afectivação do direito dos deficientes ao transporte representa.

Assinale-se, por fim, que, sendo vários os sistemas possíveis para concretização das orientações propostas, no que diz respeito aos meios e processos de prova do direito, às condições do respectivo exercício e às entidades processadoras, não se impôs esta ou aquela solução, tendo-se garantido apenas que nenhuma será adoptada sem a participação das organizações representativas dos deficientes portugueses, que tanto se têm batido pela consagração legal deste direito.

Decorridos quase 5 anos sobre a apresentação pela primeira vez do projecto de lei «que garante o direito dos deficientes ao transporte», nada de significativo se alterou, nem foram atribuídos quaisquer benefícios que abrangessem os milhares de deficientes que a eles têm direito. Assim, o projecto de lei do PCP mantém plenamente a actualidade e o seu articulado não carece de qualquer alteração.

Aliás, aquando do debate na generalidade em Plenário da Assembleia da República, foi reconhecida por unanimidade a sua importância, não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Com a reapresentação deste projecto, o Grupo Parlamentar vem também dar satisfação aos numerosos pedidos das organizações representativas de deficientes.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.' (Garantias do direito ao transporte)

Os cidadãos deficientes gozam de apoio especial do Estado para efectivação do seu direito ao transporte nos termos da presente lei.

ARTIGO 2' (Modalidades de apoio)

A todos os deficientes abrangidos pela presente lei c assegurada a prestação das seguintes modalidades de apoio:

a) Preço preferencial de gasolina ou isenção de imposto de compensação do gasóleo no transporte privado;

b) Preço preferencial na utilização da rede pública de transportes colectivos;