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II SÉRIE — NÚMERO 34

2 — Deverão, nomeadamente, prever com inteira transparência o processo e os factores de formação do custo real e do preço máximo de venda, incluindo a margem de comercialização, a componente financeira e cambial e, quando existam, o montante do subsídio e o diferencial de preço de natureza fiscal.

ARTIGO 2."

O Governo estabelecerá um programa visando a redução gradual, até à eliminação, a médio prazo, dos subsídios e diferenciais de preços dos combustíveis sólidos, líquidos e gasosos.

ARTIGO 3.«

Enquanto subsistirem, os diferenciais de preço dos combustíveis sólidos, líquidos e gasosos serão fixados por decreto-lei, dentro de parâmetros percentuais determinados na lei de aprovação do Orçamento do Estado.

ARTIGO 4.»

Sempre que, por alteração dos factores de formação do custo e do preço de qualquer combustível, ocorra uma variação do preço fixado, para mais ou para menos, igual ou superior a 2 %, será o mesmo preço imediata e correspondentemente alterado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelos departamentos das finanças e da energia.

ARTIGO 5."

O Governo aprovará o diploma previsto no artigo 1.° dentro do prazo de 30 dias posterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 1986.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PS: António Almeida Santos (seguem-se mais 32 assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.° 139/IV

LEI DAS CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NMEL LOCAL

1 — Uma das inovações da revisão constitucional em matéria de poder local foi a consagração do instituto do referendo a nível local.

Assim, estabelece o n.° 3 do artigo 241.° da Constituição a possibilidade de as autarquias poderem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias da sua exclusiva competência.

2 — No sentido de se efectivar e concretizar na prática o estatuído naquele preceito constitucional, remete o mesmo, na sua parte final, para a lei ordinária, a fim de aí se fixar em que casos, em que termos e com que eficácia terão lugar as consultas directas.

3 — De harmonia com a alínea /) do artigo 167.° da Constituição, esta matéria é da exclusiva competência da Assembleia da República.

Neste sentido, três projectos de lei se apresentaram na 111 Legislatura, cujo debate e aprovação se quedou pela generalidade em virtude da dissolução da Assembleia da República.

4 — Pretende agora o Partido Social-Democrata retomar tão importante e delicada matéria, como é a das consultas locais, a fim de dar resposta ao expresso no preceito constitucional.

5 — Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.°

(Consultas locais)

Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia, por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2° (Âmbito das consultas)

1 — As consultas locais incidem sobre a matéria da exclusiva competência dos órgãos autárquicos.

2 — Não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras.

Artigo 3.° (Âmbito territorial)

1 — As consultas directas podem realizar-se ao nível de freguesia, de município ou de região administrativa.

2 — Não se realizam consultas locais nas freguesias em que a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 4.° (Direito de voto)

0 direito de voto nas consultas locais circunscreve-~se aos cidadãos eleitores recenseados na érea da autarquia onde se realiza a consulta.

Artigo 5." (Eficácia)

1 — As consultas locais podem ter eficácia consultiva ou deliberativa.

2 — As consultas directas apenas terão carácter deliberativo, vinculando os órgãos autárquicos desde que obtenham um resultado cuja expressão eleitoral seja superior a 50 % do número de cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia, sem prejuízo do disposto no artigo 9.°