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22 DE FEVEREIRO DE 1986

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CAPÍTULO IV

Designação de mandatários

Artigo 22.° (Designação de mandatários)

1 — Os partidos políticos designarão de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeita a consulta um mandatário e um suplente que os representem em todas as operações a ela referentes.

2 — Do mesmo modo deverão proceder as entidades a que se refere o artigo 8.°, n.° 1, alínea 6), da presente lei.

3 — A designação far-se-á por escrito e será enviada ao órgão que marcou a data da consulta.

CAPÍTULO V

Constituição das assembleias de voto

Artigo 23.° (Remissão)

1 — É aplicada às consultas locais o disposto na legislação sobre a constituição das assembleias de voto para as eleições autárquicas, com as devidas adaptações.

2 — As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos serão entendidas como feitas aos partidos políticos e aos grupos de membros de órgãos ou de cidadãos eleitores que propuseram a realização da consulta.

CAPÍTULO VI

Campanha de propaganda e finanças

Artigo 24.° (Campanha de propaganda)

1 — À campanha de propaganda para as consultas locais, incluindo as respectivas finanças, é aplicável a legislação relativa à campanha eleitoral para as eleições autárquicas, com as necessárias adaptações.

2 — Ê aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 25.° (Limite de despesas)

Cada partido político, ou qualquer outra entidade proponente, não pode gastar com a campanha de propaganda mais do que a importância global correspondente:

a) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área de freguesia multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 1000, no caso de consulta a nível de freguesia;

b) Ao número de eleitores recenseados na área do município ou da região, multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 500. nos restantes casos.

TÍTULO III Consulta

CAPÍTULO I Capacidade de voto

Artigo 26.°

(Capacidade de voto)

Têm capacidade de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores que possam votar nas eleições para os órgãos da autarquia em cujo âmbito se realiza a consulta.

CAPÍTULO II Sufrágio e apuramento

Artigo 27.° (Remissão)

1 — São aplicáveis às consultas locais as disposições legais relativas ao sufrágio e ao apuramento das eleições para as autarquias locais, com as necessárias adaptações.

2 — É também aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 23." da presente lei.

Artigo 28.°

(Competência do órgão que marca a data de realização da consulta)

Cabe ao órgão que marca a data da realização da consulta o exercício das competências conferidas ao governador civil nas disposições referidas no artigo anterior.

Artigo 29.°

(Boletins de voto)

Nos boletins de voto são impressas as perguntes formuladas aos cidadãos eleitores, bem como as palavras «Sim» e «Não» em linhas sucessivas seguidas a cada pergunta, figurando na linha correspondente a cada uma daquelas duas palavras um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do votante.

TÍTULO IV

Contencioso da consulta

Artigo 30.°

(Interposição de recurso)

1 —As irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.