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22 DE PEVEREIRO DE 1986

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vidade publicitária encontram, no projecto, respostas que se têm por adequadas.

As sanções cominadas revestem, como regra, a natureza de coimas, na Linha da preocupação de despenalizar as infracções de menor gravidade.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1." (Regime de licenciamento)

As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão sonora, adiante designada, abreviadamente, por radiodifusão, só podem funcionar mediante licença, a conferir nos termos da presente lei.

Artigo 2.°

(Quem pode exercer a actividade de radiodifusão)

1 — A actividade de radiodifusão pode ser exercida por empresas públicas ou por operadores privados, nos termos da Lei da Radiodifusão e da presente lei.

2 — Nenhum operador de radiodifusão pode ser titular de mais de um alvará de licenciamento, salvo nos casos de exercício simultâneo da actividade em ondas diferentes.

3 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter partes de capital, bem como exercer funções de administração ou de direcção, em mais de uma empresa de radiodifusão.

Artigo 3." (Serviço público de radiodifusão)

0 serviço público de radiodifusão é prestado por uma ou mais empresas públicas nos moldes definidos nos respectivos estatutos e na Lei da Radiodifusão.

Artigo 4.° (Ondas decamétricas e quilométricas)

1 — O serviço de radiodifusão em ondas decamétricas (ondas curtas) e quilométricas (ondas longas) é assegurado por pessoas colectivas de direito público, que podem revestir a natureza de empresas públicas.

2 — Excepcionalmente, e por razões de interesse nacional, o serviço a que se refere o número anterior pode ser autorizado a outras entidades, através de decreto-lei da iniciativa dos membros do Governo responsáveis pela comunicação social, pelos negócios estrangeiros e pelas comunicações, do qual constarão as condições a que o mesmo fica sujeito.

3 — O alvará de licenciamento passado em consequência da autorização referida no número precedente pode ser revogado a todo o tempo com fundamento no desrespeito das condições prescritas.

Artigo 5.°

(Ondas hectométricas e métricas)

A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada) terão acesso empresas públicas, pessoas colectivas de direito privado e cooperativas que prossigam exclusivamente aquele objecto.

Artigo 6.° (Espectro radloeléctrico)

1 — O espectro radioeléctrico aberto à radiodifusão está incluído no domínio público do Estado.

2 — Compete ao departamento governamental responsável pelas comunicações decidir sobre a consignação de frequência e as condições de utilização dos respectivos meios, bem como elaborar planos gerais das redes de estações de radiodifusão, de cobertura geral, regional ou local.

3 — O Conselho Nacional de Telecomunicações emitirá parecer sobre os planos gerais referidos no número anterior.

4 — Incumbe aos membros do Governo 'responsáveis pela comunicação social e pelas comunicações a aprovação dos planos gerais a que se refere o n.° 2 deste artigo.

Artigo 7.°

(Âmbito da cobertura radiofónica)

A cobertura radiofónica considera-se de âmbito geral, regional ou local, consoante abranja, com o mesmo programa e o sinal mínimo recomendado, respectivamente:

a) Todo o território ou, no mínimo, o território continental português;

b) Um distrito ou conjunto de distritos, ilha ou grupo de ilhas das regiões autónomas;

c) Uma cidade, vila ou concelho, tendo como limite uma.área cujo ponto de afastamento máximo do emissor não pode ultrapassar a distância de 30 km.

CAPÍTULO II

Regime de emissão

Artigo 8.° (Horas de emissão)

1 — As entidades que, devidamente licenciadas, exerçam a actividade de radiodifusão são obrigadas a um mínimo de horas de emissão diária, fixado da seguinte forma:

a) 16 horas para as estações emissoras de cobertura geral;

b) 10 horas para as de cobertura regional:

c) 6 horas para as de cobertura local.

2 — O horário das emissões será livremente organizado pelos operadores de radiodifusão, podendo estes distribuir o número mínimo de horas prescritas por dois, três ou quatro períodos.