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II SÉRIE — NÚMERO 34

4 — O incumprimento dos prazos previstos no n.° 1 do artigo anterior e no n.° 2 deste artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência prevista no número seguinte.

5 — Se o presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submeterá os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópia do requerimento aos restantes juízes.

6 — O Tribunal Constitucional decidirá no prazo de 8 dias.

7 — O presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usada a faculdade prevista no n.° 2 deste artigo, ou submete os autos à conferência, no prazo de 5 dias, contados da data em que o processo lhe é concluso.

8 — A decisão de admissão do requerimento não preclude possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.

9 — A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 13.° (Distribuição)

1 — A distribuição é feita no prazo de 1 dia, contado da data da decisão de admissão do requerimento.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de 8 dias.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o projecto de acórdão logo que recebido pela secretaria.

Artigo 14.° (Formação da decisão)

1 — Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 15 dias a contar da data da distribuição.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos 2 dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.

Artigo 15.°

(Notificação da decisão)

Proferida a decisão, o presidente do Tribunal Constitucional mandará notificar imediatamente o presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 16.° (Notificação)

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, 1tè\ègrancà ou \e\ex, consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas de cópia cto despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos.

Artigo 17.° (Prazos)

1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores é aplicável o disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil.

2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de 5 dias, quando os actos devam ser praticados por entidades sediadas fora do continente da República.

CAPÍTULO III Marcação da data da consulta

Artigo 18.°

(Marcação das datas das consultas deliberadas pelos órgãos executivos)

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente do órgão executivo que a tiver deliberado marcará, no prazo de 8 dias, a data da marcação da consulta.

Artigo 19.°

(Marcação das datas das consultas deliberadas pelas assembleias de freguesia, assembleias municipais e assembleias regionais)

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente da assembleia de freguesia, assembleia municipal ou assembleia regional que a tiver deliberado notificará, no prazo de 2 dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, no prazo previsto no artigo anterior, marcar a data de realização da consulta.

Artigo 20." (Data da consulta)

1 — A consulta local deverá realizar-se no prazo mínimo de 70 dias e máximo de 90, a contar da data da sua marcação.

2 — A consulta realizar-se-á preferencialmente num domingo ou dia feriado.

3 — Depois de marcada, a data da consulta local não pode ser alterada.

Artigo 21.° (Publicidade)

1 — A publicação da data e do conteúdo da consulta será feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários de grande circulação na totalidade dessa mesma área.

2 — A publicação será feita no prazo de 3 dias a contar da data da marcação da consulta.