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22 DE FEVEREIRO DE 1986

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O que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista nunca aceitou, nem aceita, é que conscientemente se ignore — desrespeitando-a — a própria Constituição, a pretexto de que poderia convir que se desse por revisto o que importa rever. Mais grave do que a perduração, até ao momento próprio, da vigência dos mencionados • dispositivos, seria a sua consciente violação.

Ninguém, por isso, deverá esperar do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, seja a que pretexto for, a irresponsabilidade de colaborar no branqueamento de não importa que inconstitucionalidades.

Isto, porém, não impede que, entrementes, se procure o reforço da independência dos órgãos de comunicação social do sector público em face dos poderes político e económico, bem como a sua utilização de modo a salvaguardar essa independência em face do Governo, da Administração e dos demais poderes públicos, a assegurar a verdade e a objectividade da informação e a possibilidade de confronto das diversas correntes de opinião.

Representa isso prosseguir num caminho que tem constituído —ao menos nas tomadas públicas de posição— uma preocupação de todas as forças políticas e de todos os governos.

Deve reconhecer-se que, de um modo geral, se foi avançando em direcção àqueles objectivos. A última grande medida com relevante significado nesta esfera de preocupações terá sido a criação do Conselho de Comunicação Social. Sem embargo de defeitos de origem — alguns dos quais encontram remédio neste projecto —, aí está ele a gerar incomodidade.

Avança-se agora bastante mais e talvez se não ande longe de avançar na dose certa.

Como inovações mais salientes, propõe-se:

a) Uma nova forma de designação dos gestores e dos directores de informação e programação dos órgãos de comunicação social do sector público, no sentido da sua desgovernamenta-lização;

b) A garantia a esses gestores e directores de um mandato de duração fixa, durante o qual só poderão ser exonerados mediante processo disciplinar;

c) A outorga de força vinculativa aos pareceres do Conselho de Comunicação Social relativos à nomeação ou exoneração de gestores e directores de departamentos de informação ou programação;

d) A atribuição aos directores dos departamentos respectivos de competência exclusiva em matéria de informação e programação;

e) A exigência de um conselho de redacção para cada órgão de comunicação social do sector público;

/) A criação de uma assembleia de opinião, de constituição plúrima e representativa dos utentes do serviço público prestado pelos órgãos de comunicação social do sector público, destinada a assegurar, do ponto de vista dos mesmos utentes, a perfeita adequação do mesmo serviço aos requisitos de qualidade previstos na Constituição, na lei ou nos respectivos estatutos ou exigíveis do ponto de vista de um perfeito cidadão;

g) Garantias de publicidade e acatamento dos pareceres, das directivas e das recomendações dessa assembleia de opinião e do Conselho de Comunicação Social.

Um conjunto de inovações que representa, sem dúvida, um importante passo em frente.

Paralelamente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista retoma a proposta de lei do anterior governo relativa ao licenciamento da actividade de radiodifusão, a cuja elaboração ficou pessoalmente ligado o primeiro signatário do correspondente projecto.

Aí, onde a Constituição não opõe reservas impedientes, é de todo o ponto conveniente que se estabeleça sem demora o regime de licenciamento de uma actividade que tem despontado sem licença, em perigosa e consentida anarquia.

Nestes termos e nos do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

A presente lei enquadra aspectos essenciais da organização e do funcionamento dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, na perspectiva do reforço da sua independência perante os poderes político e económico e em especial da sua utilização de modo que salvaguarde essa independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e assegure a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

ARTIGO 2."

1 — Os órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente geridos por um conselho de administração, constituído por seis membros, um dos quais designado pelo Governo e os restantes eleitos um pelo Conselho de Comunicação Social, outro pelos trabalhadores da respectiva empresa e os restantes pela Assembleia da República, por maioria qualificada de dois terços dos votos dos deputados presentes, desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções.

2 — Um dos membros eleitos pela Assembleia da República exercerá as funções de presidente, com voto de qualidade em caso de empate, como tal sendo desde logo eleito.

3 — O conselho de administração funcionará regularmente desde que se encontre designada ou presente a maioria dos seus membros, elegendo estes de entre si o que há-de exercer as funções de presidente até à designação do presidente, eleito nos termos do número anterior ou na sua ausência ou impedimento.

ARTIGO 3."

1 — Poderão os estatutos da empresa titular de qualquer órgão de comunicação social prever a existência de uma comissão executiva, composta pelo presidente do conselho de administração e por dois vogais, eleitos de entre os restantes membros do mesmo con-