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II SÉRIE — NÚMERO 34

selho, bem como definir as excepções à regra da dele-gabilidade na comissão das competências do conselho.

2 — São obrigatoriamente indelegáveis as competências relativas à nomeação ou exoneração de pessoas para quaisquer cargos, bem como o exercício da acção disciplinar sobre elas.

ARTIGO 4.°

1 — A nomeação ou exoneração de pessoas que, a qualquer título, exerçam funções de direcção de departamentos de informação ou de programação será obrigatoriamente precedida, sob pena de nulidade, de parecer favorável, fundamentado e público, do Conselho de Comunicação Social.

2 — Dependem de igual parecer, também sob pena de nulidade, a criação de órgãos de comunicação social enquadráveis no artigo 1.°, bem como a extinção, a cessação ou suspensão do respectivo funcionamento ou a alienação, quando lícita, da titularidade, no todo ou em parte, sobre esses órgãos ou sobre elementos significativos do respectivo património, nomeadamente publicações e respectivos títulos.

3 — Os pareceres do Conselho de Comunicação Social, bem como as suas directivas e recomendações, serão publicados na íntegra e no prazo de dois dias a contar do da sua recepção, quando se trate de órgão de publicação ou emissão diária, ou no 1.° número publicado a partir do 2.° dia, inclusive, posterior ao da sua recepção pelos órgãos de comunicação social destinatários, sob pena de desobediência punível nos termos da lei penal.

ARTIGO 5»

Os membros do conselho de administração e as pessoas referidas no n.° 1 do artigo anterior exercerão as respectivas funções pelo decurso de um mandato plurianual, fixado nos estatutos da respectiva empresa entre dois a cinco anos, só podendo ser exoneradas antes do termo do mandato mediante processo disciplinar com normais garantias de audição, defesa e recurso.

ARTIGO 6."

0 conteúdo da informação e da programação dos órgãos de comunicação social a que se aplica a presente lei é da exclusiva competência dos directores do respectivo departamento, nos termos da lei aplicável, sendo, designadamente, vedada qualquer interferência, nesse domínio, dos respectivos órgãos de gestão, sob pena de responsabilidade disciplinar grave.

ARTIGO 7."

Haverá em cada órgão de comunicação social enquadrável no disposto no artigo 1.° um conselho de redacção, com a composição, a competência e a forma de designação previstas na Lei de Imprensa.

ARTIGO 8.'

1 — A fim de assegurar, do ponto de vista dos utentes do serviço público prestado pelos órgãos de comunicação social a que se aplica a presente lei, a perfeita adequação dos respectivos serviços de informação ou programação aos requisitos de qualidade previstos na

Constituição, na lei e nos respectivos estatutos ou exigíveis do ponto de vista de um bom cidadão, é criada uma assembleia de opinião.

2 — A assembleia de opinião prevista no número anterior substitui-se aos órgãos correspondentes previstos nos estatutos de algumas das empresas ali referidas, que, em consequência, se extinguem.

ARTIGO 9."

1 — A assembleia de opinião prevista no artigo anterior tem a seguinte composição:

a) Três membros eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções;

b) Um membro designado pelo Governo;

c) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios;

e) Um membro designado pelas associações patronais;

/) Um membro designado pelas associações sindicais;

g) Um membro designado pelo Sindicato Nacional dos Jornalistas;

h) Um membro designado pelas associações sindicais representativas dos sectores do teatro, do cinema, da música e do espectáculo em geral;

i) Um membro designado pelas confissões reli-

giosas;

j) Um membro designado pelo Conselho Nacional da Juventude;

l) Um membro designado pelas associações representativas da terceira idade;

m) Um membro designado pela Comissão da Condição Feminina;

n) Um membro designado pelo Secretariado Nacional de Reabilitação;

o) Um membro designado por entidades representativas dos emigrantes portugueses;

p) Um membro designado pela associações desportivas;

q) Três membros a eleger pela própria assembleia de opinião por maioria de dois terços dos elementos presentes, desde que superior à maioria dos elementos que constituem, excluídos os três membros em causa.

2 — Os membros a designar nos termos do número anterior sê-lo-ão como vier a ser regulado por decreto--lei a publicar dentro do prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, e de entre pessoas de notória idoneidade e competência para o exercício do cargo.

3 — A assembleia de opinião poderá funcionar legalmente desde que designada e presente a maioria dos respectivos membros.

4 — A assembleia de opinião elegerá de entre os seus membros um presidente, com voto de qualidade em caso de empate, um vice-presidente e um secretário, os quais constituirão a respectiva mesa.

5 — A assembleia de opinião reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa