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22 DE FEVEREIRO DE 1986

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3 — O resultado das consultas com carácter consultivo será apreciado, obrigatoriamente, em sede do órgão autárquico que promover a consulta.

4 — São nulas as deliberações tomadas pelos órgãos autárquicos sobre a questão a submeter a consulta antes da publicação dos resultados desta.

Artigo 6.°

(Competência para determinar a realização de consultas locais)

1 — A realização das consultas locais é decidida pelos órgãos com competência para deliberar sobre a questão a submeter a consulta.

2 — No caso de as matérias a submeter a consulta serem objecto de competência concorrente, a realização da consulta pode ser decidida por qualquer dos órgãos competentes.

Artigo 7."

(Formulação das perguntas)

As perguntas a submeter aos cidadãos eleitores deverão ser formuladas, obrigatoriamente, em termos que permitam uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.

TÍTULO II Processo de consulta

CAPÍTULO I Deliberação sobre a realização da consulta

Artigo 8.° (Da iniciativa)

1 — As assembleias ou juntas de freguesia, as assembleias ou câmaras municipais e as assembleias ou juntas regionais deliberarão obrigatoriamente, em sessão ordinária ou extraordinária, sobre a realização de consultas locais mediante proposta:

a) Das assembleias ou órgãos executivos da respectiva autarquia;

b) De um terço dos seus membros em efectividade de funções;

c) De um quinto dos cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.

2 — A sessão referida no número anterior realizar--se-á no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção da respectiva proposta.

Artigo 9." (Propostas)

1 — As propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem indicar o carácter consultivo ou deliberativo da consulta, bem como conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de 3.

2 — As propostas apresentadas por cidadãos eleitores devem conter:

a) Assinatura dos cidadãos proponentes, o número, a data e o local de emissão do respectivo bilhete de identidade e a identificação do respectivo cartão de eleitor;

b) A indicação de um dos cidadãos proponentes para actuar como mandatário, nos termos da presente lei, e outro como suplente.

3 — O texto das propostas pode ser alterado até ao termo do debate pelo órgão que as apresentou, por mais de metade dos seus subscritores ou pelos órgãos com competência para os aprovar.

Artigo 10.° (Votações)

As deliberações dos órgãos autárquicos sobre a realização de consultas locais serão tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPITULO II

Fiscalização da constitucionalidade e legalidade da consulta

Artigo 11.° (Envio de requerimento)

1 — No prazo de 8 dias a contar da deliberação do órgão competente que decidir a realização de uma consulta local o seu presidente enviará ao Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, requerimento de apreciação da constitucionalidade e legalidade da consulta.

2 — O requerimento referido no número anterior será acompanhado do texto da deliberação e da cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.

Artigo 12.° (Admissão)

1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que decidirá sobre a admissão do requerimento.

2 — No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a legitimidade do requerente, o presidente do Tribunal Constitucional notificará o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de 8 dias, sanar as referidas irregularidades, após o que o processo voltará ao presidente do Tribunal Constituoional para decidir sobre a admissão do requerimento.

3 — Não será admitido o requerimento:

a) Quando a deliberação de realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal;

b) Cujas irregularidades processuais não tepham sido sanadas nos termos do número anterior.