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II SÉRIE — NÚMERO 34

géneres, terão de obter o parecer prévio da câmara municipal do concelho em que se situar a actividade a licenciar, salvo indeferimento liminar do pedido.

2 — Para os efeitos do número anterior, a câmara municipal deverá comunicar o seu parecer no prazo de 60 dias.

3 — Na falta de parecer presume-se como favorável a posição da câmara municipal sobre o assunto.

4 — O parecer terá sempre de ser fundamentado.

ARTIGO 2.»

1 — O parecer desfavorável da câmara municipal determina o indeferimento do pedido pela entidade licenciadora.

2 — A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade do acto.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. —Os Deputados do PSD: José da Silva Marques e mais 7 assinaturas.

PROJECTO DE LEI N.° 141/IV

ACTUALIZAÇÃO DOS ABONOS AOS TITULARES DAS JUNTAS DE FREGUESA

A Lei n.° 9/81, de 26 de Junho, estabelece as remunerações e abonos dos eleitos locais e sua actualização.

Se no n.° 2 do artigo 2.° se define a forma de actualização dos subsídios atribuídos aos eleitos para os órgãos do município, o mesmo não se verificou em relação aos abonos a atribuir aos eleitos para os órgãos de freguesia.

Assim, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

O artigo 13.° da Lei n.° 9/81, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 13.» (Valor doa abonos)

1 — Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação mensal para encargos nos termos seguintes:

a) Freguesias com número de eleitores superior a 20 000—10 000$;

b) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000 — 8000$;

c) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000 — 6000$.

2— ....................................................

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1987, sempre que se verifique actualização dos vencimentos da função pública, os abonos a que se referem os números anteriores do presente artigo devem ser indexados da percentagem média que venha a incidir sobre os vencimentos da função pública.

4 — As verbas para o pagamento dos abonos serão obrigatoriamente inscritas no orçamento do município e pagas pelos cofres da câmara municipal.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PSD: Luís Martins e mais 6 assinaturas.

PROJECTO DE LEI N.° 142/BV

LICENCIAMENTO DAS ESTACÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO

Continua sem tradição, em lei ordinária, o disposto no n.° 8 do artigo 38.° da Constituição, que prevê um regime de licenciamento das estações emissoras de radiodifusão.

O presente projecto de lei, que retoma igual iniciativa do anterior Governo, destina-se a preencher essa lacuna.

O texto que agora se apresenta reproduz, praticamente na íntegra, aquela proposta, com a só inovação de agora se propor que a concessão de licença passe a depender de parecer favorável do Conselho de Comunicação Social.

Esta exigência situa-se na linha de um outro projecto de lei de deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, hoje também apresentado, no sentido do reforço da independência dos órgãos de comunicação social do sector público, ou equiparados, em face do poder político.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista sente-se perfeitamente à vontade para retomar a referida iniciativa do anterior Governo, na medida em que o primeiro signatário do presente projecto esteve na base da elaboração e foi também subscritor daquela proposta.

Aprovada que seja a lei correspondente ao presente projecto, depois de ter incorporado as mais-valias que a discussão parlamentar não deixará de nele introduzir, será chegado o momento da ordenação do caos que. se instalou e reina na ocupação do espaço ra-dioeléctrico. Ao exercício da actividade radiofónica serão admitidos apenas os melhores, apurados segundo critérios objectivos e vinculativos para quem tiver de dizer a última palavra.

Propõe-se, por razões óbvias, a preservação do monopólio estatal no âmbito das ondas longas e curtas, à semelhança do que acontece na generalidade dos países europeus.

Diverso é o caso do acesso à frequência modulada, que pelas suas características de irradiação favorece a instalação de postos locais, sem se enjeitar a possibilidade do alargamento do número de estações de onda média.

Questões como a emissão em língua estrangeira, a protecção de fins não lucrativos e o exercício da acti-