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II SÉRIE — NÚMERO 34

Artigo 24.° (Condições preferenciais)

1 — Constituem condições preferenciais para a obtenção de alvará de licenciamento do exercício da actividade de radiodifusão de cobertura geral, regional ou local, de livre apreciação para efeitos de decisão:

a) A prossecução de fins de interesse geral, predominantemente não lucrativos, claramente definidos e vinculativos;

b) O maior grau de preservação da gestão racional do espectro radioeléctrico;

c) O maior grau de renúncia à actividade publicitária e o maior número de horas de emissão com programas informativos, formativos ou culturais;

d) A promessa vinculante do preenchimento do maior número de postos de trabalho por trabalhadores sem emprego ou em risco de desemprego das empresas do sector público da comunicação social;

é) A qualidade de ex-titular de partes sociais nacionalizadas e de credor da correspondente indemnização por força do Decreto-Lei n.° 674-C/75, de 2 de Dezembro;

f) A organização do requerente em moldes jurídicos de sociedade cooperativa;

g) As demais condições constantes do concurso, sempre que haja lugar à sua abertura.

2 — Constituem ainda condições preferenciais para a obtenção de alvará de licenciamento do exercício da actividade de radiodifusão de cobertura local a prossecução e a defesa de bem definidos interesses locais, certificados como tais pelas autarquias da área coberta.

Artigo 25.° (Alterações supervenientes)

1 — Quaisquer alterações que impliquem modificação das condições, dos limites ou dos demais direitos e obrigações constantes do alvará de licenciamento ficam sujeitas ao formalismo a que obedeceram os elementos a alterar.

2 — Será suficiente a aprovação por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre a comunicação social e as comunicações quando se trate de alterações ou inovações de carácter técnico a introduzir nas instalações, bem como de matéria relacionada com o disposto nas alíneas b), d) e e) do artigo 23.°

3 — As alterações referidas nos números anteriores serão objecto de averbamento no alvará de licenciamento.

Artigo 26.°

(Suspensão, cancelamento e caducidade do alvará)

1 — O alvará de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão pode ser suspenso ou cancelado pelas mesmas entidades e formas por que tiver sido concedido, quando o respectivo titular;

a) Viole o disposto na presente lei e seus regulamentos;

b) Não respeite qualquer dos objectivos, dos limites ou das condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita;

c) Se recuse a tomar as medidas necessárias à eliminação de perturbações técnicas eventualmente originadas pelas suas emissões, após ter sido notificado para o efeito do despacho do membro do Governo com tutela sobre as comunicações;

d) Se oponha à acção dos agentes da fiscalização da sua actividade, designadamente impedindo o acesso às instalações ou aos equipamentos;

e) Deixe de liquidar pontualmente as taxas devidas.

2 — A medida de suspensão, por período a fixar entre 30 e 180 dias, será aplicada nos casos de infracção menos grave.

3 — O não acatamento da medida de suspensão ou a aplicação de três medidas de suspensão, num período de 3 anos, determinam o cancelamento do alvará.

Artigo 27.°

(Menções obrigatórias do alvará de licenciamento)

1 — Do alvará de licenciamento deverá constar, com as necessárias minúcia e precisão, o enunciado das condições e dos limites em que a estação ou estações emissoras do titular são autorizadas a funcionar, e, nomeadamente:

a) A duração da licença;

b) O número e a localização das estações emissoras, bem como a respectiva potência;

c) O âmbito da respectiva cobertura e, no caso de esta não ser geral, o limite máximo do respectivo alcance;

d) O período mínimo diário de emissão obrigatória e máximo de emissão autorizada;

e) A proibição ou a autorização, e neste caso com que limites, da actividade publicitária;

/) A data a partir da qual e até à qual o início do funcionamento é autorizado;

g) As demais obrigações, para além das que decorrem da lei, a que o titular fica sujeito.

2 — Será transcrito no alvará de licenciamento o essencial da fundamentação do deferimento do pedido, designadamente no que se refere às condições de preferência a que tenha sido conferida relevância.

Artigo 28.° (Licença do equipamento)

1 — Cada equipamento emissor, receptor ou emis-sor-receptor carece de uma licença atestando a legalidade da sua utilização no quadro do respectivo alvará de licenciamento.

2 — A licença prevista no número anterior será passada, em conformidade com a regulamentação aplicável, pela entidade que superintender nas radiocomunicações, após a emissão do alvará de licenciamento.

3 — A licença a que se refere este artigo deverá ser renovada anualmente.