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22 DE FEVEREIRO DE 1986

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3 — Cópias dos ensaios efectuados serão trimestralmente enviadas aos competentes serviços do departamento governamental referido no n.° 1, sem prejuízo de este poder proceder, por sua iniciativa, a testes de qualidade que se revelarem necessários.

Artigo 17.°

(Estações emissoras em navios ou aeronaves)

E interdito o estabelecimento de estações emissoras de radiodifusão a partir de navios ou aeronaves ou qualquer outro meio móvel.

CAPÍTULO IV

Licenciamento

Artigo 18.° (Respeito pelos fins da radiodifusão)

1 — Nenhum pedido de alvará de licenciamento poderá ser autorizado sem que se mostre definido, através dos estatutos da requerente e do seu caderno de encargos, previstos nas alíneas b) e c) do artigo 22.°, o respeito pelos fins cometidos pela Lei da Radiodifusão às estações emissoras, assim como a garantia do rigor e pluralismo dos seus programas informativos.

2 — A verificação do disposto no número anterior deverá ser precedida de parecer do Conselho da Rádio.

3 — O parecer referido no número anterior será solicitado pela Direcção-Geral da Comunicação Social nos 15 dias posteriores ao da recepção do pedido de alvará de licenciamento e emitido no prazo de 30 dias.

Artigo 19.° (Precariedade do licenciamento)

1 — O alvará de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão terá um prazo de validade máxima de 20 anos, a fixar no respectivo alvará, renovável, sucessivamente, por iguais períodos de tempo.

2 •— O pedido de renovação do alvará de licenciamento não carece da apresentação dos elementos a que se refere o artigo 22.°

Artigo 20."

(Licenciamento por resolução do Conselho de Ministros)

1 — A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas com a possibilidade de cobertura geral ou regional e a respectiva renovação serão objecto de resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta dos membros do Governo com tutela sobre os sectores da comunicação social e das comuicações, após concurso público para a consignação das frequências disponíveis.

2 — A resolução deverá conter a indicação das frequências de funcionamento e todos os condicionamentos de natureza técnica exigíveis, bem como quaisquer outras condições a que o exercício da actividade fique sujeito e que devem constar do aviso de abertura do concurso público.

Artigo 21.° (Licenciamento por despacho)

1 — O pedido de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas métricas de cobertura local será objecto de despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Vice-Pri-meiro-Ministro, quando exista, e dos membros do Governo responsáveis pela administração interna, as comunicações e a comunicação. social, sob proposta deste.

2 — O pedido referido no n.° 1, para o exercício da actividade de radiodifusão nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, será objecto de despacho do presidente do respectivo governo regional.

Artigo 22.° (Pareceres do Conselho de Comunicação Social)

Quer o licenciamento por resolução do Conselho de Ministros quer o licenciamento por simples despacho previstos nos artigos anteriores dependem de parecer favorável do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 23.° (Requisitos da formulação do pedido)

1 — O pedido de obtenção de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão deve ser formulado em requerimento dirigido ao membro do Governo com tutela sobre a comunicação social, acompanhado dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o requerente entenda dever juntar:

a) Memória justificativa da rede de estações de radiodifusão;

b) Estatutos da entidade requerente, contendo as especificações previstas no n.° 1 do artigo 4.° da Lei da Radiodifusão;

c) Caderno de encargos com descrição detalhada da actividade que a requerente se propõe desenvolver, com particular relevo para o tipo de cobertura, a potência da emissão, as características da programação, os espaços publicitários e o horário de emissão;

d) Projecto das instalações, incluindo equipamentos, antenas, estúdios e rede de estações de radiodifusão;

e) Demonstração da viabilidade económica do empreendimento;

/) Os demais elementos exigidos pelas condições do concurso, sempre que haja lugar à sua abertura;

g) Dois duplicados do requerimento e anexos, um dos quais será pelo destinatário remetido ao membro do Governo com tutela sobre as comunicações.

2 — O destinatário dos elementos constantes do n.° 1 poderá, por iniciativa própria ou a solicitação do membro do Governo com tutela sobre as comunicações, solicitar novos elementos de instrução do pedido ou esclarecimentos complementares dos elementos já recebidos.