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II SÉRIE — NÚMERO 34

3— Quaisquer alterações de horário, salvo as ditadas por caso de força maior, carecem de autorização prévia do membro do governo com tutela sobre a comunicação social, precedida de parecer favorável do departamento responsável pelas comunicações.

Artigo 9.° (Cedência de tempo de antena)

1 — A cedência de tempo de antena a pessoas estranhas à entidade titular do alvará de licenciamento para o exercício da actividade radiofónica não poderá ultrapassar 10 % do tempo de cada emissão diária.

2 — Os cessionários de tempo de antena ficam sujeitos às condições constantes do alvará de licenciamento, cujo titular responderá directamente pelo não acatamento por aqueles dessas condições.

Artigo 10.° (Língua a utilizar nas emissões)

1 — O uso da língua portuguesa constitui regra fundamentai das emissões radiofónicas.

2 — Podem excepcionalmente ser autorizadas emissões era língua estrangeira:

a) A entidades de nacionalidade estrangeira às quais seja concedida licença para o exercício da actividade radiofónica em território nacional, nos termos constantes do próprio alvará de licenciamento;

b) A entidades autorizadas a emitir para países estrangeiros, caso em que tais emissões serão efectuadas na língua que for tida por mais adequada pelos membros do Governo com tutela sobre a comunicação social e os negócios estrangeiros;

c) A entidades de nacionalidade portuguesa que exerçam actividade radiofónica destinada ao território nacional e justifiquem o interesse nacional, regional ou local dessas emissões, caso em que serão efectuadas na língua que for considerada mais adequada pelos membros do Governo com tutela sobre a comunicação social, o turismo e a administração interna e com a duração julgada conveniente pela entidade competente para a concessão de licença, desde que não superior a 48 horas mensais.

Artigo 11.° (Publicidade)

1 — O alvará de licenoiamento para o exercício da actividade de radiodifusão de cobertura regional ou local pode ser requerido e concedido com ou sem direito à exploração de actividade publicitária, consoante a natureza da entidade requerente, os objectivos que se propõe e o interesse regional ou local.

2 — Quando autorizada, a publicidade nas estações emissoras de radiodifusão de cobertura regional ou local não poderá exceder, por cada hora de emissão, 5 e 3 minutos, respectivamente.

3 — Não serão considerados publicidade, para os efeitos do número anterior, a promoção dos próprios programas, o sinal distintivo da emissora ou a divulgação gratuita de mensagens de interesse comunitário.

CAPITULO III Condicionamentos técnicos

Artigo 12.° (Homologação do equipamento)

1 — Nenhum equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiodifusão poderá ser utilizado por estação emissora sem que satisfaça as especificações e as normas técnicas exigíveis, mediante ensaio de tipo ou individual, a realizar nos termos das disposições reguladoras das radiocomunicações.

2 — O equipamento mencionado no número anterior possuirá certificado de homologação, assim como o correspondente número de identificação, de acordo com o disposto na regulamentação referida no número anterior.

Artigo 13.°

(Potência da Irradiação)

Os emissores de radiodifusão não poderão em qualquer caso irradiar em potências superiores às necessárias para cobertura da área de serviço definida no correspondente alvará de licenciamento ou sem as características estabelecidas nas normas de planeamento que para o efeito tenham sido elaboradas.

Artigo 14.° (Zonas urbanas]

1 — Nas zonas urbanas não é permitida a instalação de emissores com potência média aparente irradiada superior a 250 W.

2 — A distância mínima a observar, relativamente aos limites de zona urbana, para a instalação de emissor com potência superior à prevista no número antecedente será fixada nas condições do respectivo alvará de licenciamento.

Artigo 15.°

(Indicativo de chamada)

A cada estação emissora, devidamente licenciada, nos termos da presente lei, será atribuído um indicativo de chamada, de acordo com as convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 16.° (Fiscalização técnica)

1 — A fiscalização técnica das instalações das esta ções emissoras de radiodifusão, bem como das respectivas emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas, compete ao departamento governamental responsável pelo sector das comunicações, no quadro da regulamentação especificamente aplicável.

2 — As entidades titulares de estações emissoras de radiodifusão deverão mantê-las nas melhores condições de funcionamento, realizando ensaios periódicos de verificação das suas características globais.