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22 DE FEVEREIRO DE 1986

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Artigo 41.°

(Constituição como assistentes)

Qualquer partido político, bem como qualquer entidade que, nos termos do artigo 8.", tenha tomado a iniciativa da consulta, pode constituir-se assistente nos processos por infracções penais previstas nesta lei.

CAPITULO II

Infracções relativas à campanha de propaganda e à consulta

Artigo 42.° (Remissão)

É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre eleições para os órgãos autárquicos, com as devidas adaptações.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° (Certidões)

As certidões de apuramento geral são obrigatoriamente passadas, no prazo de cinco dias, a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 44.° (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) As procurações forenses a utilizar em quaisquer actos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Quaisquer requerimentos relativos ao processo de consulta.

Artigo 45.° (Termo dos prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.

Artigo 46.°

(Registo das consultas)

O Tribunal Constitucional disporá de um registo próprio das consultas locais realizadas, bem como dos respectivos resultados.

Artigo 47 .l> (Direito subsidiário)

A todas as questões não reguladas nesta lei aplica-se, como direito subsidiário e com as devidas adaptações:

a) Ao processo de deliberação e de marcação da consulta, o disposto na legislação sobre competência e funcionamento dos órgãos autárquicos;

b) A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta, o .disposto na legislação sobre fiscalização preventiva da constitucionalidade;

c) Ao contencioso da consulta, o disposto na legislação aplicável às eleições para os órgãos autárquicos.

Artigo 48.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembeia da República, 6 de Fevereiro de 1986,— Os Deputados do PSD: Roleira Marinho (seguem-se mais sete assinaturas.)

PROJECTO DE LEI N.° 140/IV

OBRIGATORIEDADE 00 PARECER PRÉVIO VINCULATIVO DAS CAMARAS MUNICIPAIS PARA 0 LICENCIAMENTO DE JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS.

Embora gradualmente, para acautelar eventuais perturbações no funcionamento da Administração e os prejuízos delas decorrentes para os particulares, há que atribuir ao poder local, sobretudo aos municípios, a capacidade político-administrativa para o governo efectivo das suas comunidades, segundo a vontade maioritária dos cidadãos democraticamente apurada.

Uma das áreas onde hoje mais se justifica esta intervenção de opção governativa ou de política local é a que diz respeito ao jogo e às modaJidades de diversão pública, porque ela se situa caracterizadamente numa zona de valores comunitários.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

1 — As entidades a quem cabe a concessão de licenças para jogos, de qualquer espécie, e diversões, nomeadamente funcionamento de casas de espectáculos, boíles, discotecas, bares e estabelecimentos con-