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II SÉRIE - NÚMERO 34

2— Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do representante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os mandatários designados nos termos dos artigos 9.°, n.° 2, alínea 6), e 22.° da presente lei.

3 — A petição especificará os fundamentos, de facto e de direito, do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

4 — O recurso deverá ser interposto para o Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente no prazo de dois dias a contar da data de afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

5 — A interposição de recurso relativo a autarquias das regiões autónomas pode ser feito por via telegráfica, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova no prazo de três dias a contar do fim do prazo referido no número anterior.

Artigo 31.° (Processo no Tribunal Constitucional)

1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro no próprio dia da sua recepção, é o recurso previsto no artigo anterior imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que no prazo de um dia convocará o Tribunal para, em sessão plenária, decidir do recurso.

2 — Nos casos previstos no n.° 5 do artigo 30.°, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da recepção dos elementos de prova.

3 — A sessão plenária referida no n.° 1 realizar-se-á no prazo de dois dias a contar da data da sua convocação.

Artigo 32.° (Decisão do Tribunal Constitucional) A decisão do Tribunal Constitucional é definitiva.

Artigo 33.°

(Notificação da decisão)

A decisão do Tribunal Constitucional será imediatamente notificada à Comissão Nacional de Eleições, ao órgão que marcou a data da realização da consulta e à entidade que interpôs o recurso.

Artigo 34.° (Anulação da votação)

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula se se tiverem verificado ilegalidades e se estas puderem influir no resultado geral da consulta.

2 — Anulada a votação numa ou mais assembleias de voto, a votação será repetida no 2." domingo posterior à decisão do Tribunal Constitucional, a convocação do órgão que marcou a data da realização da consulta.

TÍTULO V Ilícitos penais

CAPITULO I Princípios gerais

Artigo 35.v (Concurso de Infracções)

t — As sanções cominadas neste diploma serão aplicadas desde que os factos puníveis não integrem ilícitos penais punidos de forma mais grave pela lei penal.

2 — Os ilícitos penais previstos neste diploma constituem também ilícitos disciplinares quando cometidos por pessoas sujeitas a essa responsabilidade.

Artigo 36.°

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo a consultas locais:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

6) O facto de a infracção ser cometida por qualquer pessoa que participe a título oficia] no processo da consulta.

Artigo 37.°

(Punição da tentativa)

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 38."

(Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções penais previstas na presente lei não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 39.° (Suspensão de direitos políticos)

1 — A condenação a pena de prisão por infracção penal prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada da condenação em suspensão de um a cinco anos do direito de ser eleito ou de votar nas eleições para qualquer órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local e de votar em consultas locais.

2 — No caso de o agente ser titular de qualquer dos órgãos previstos no número anterior, a suspensão aí prevista abrangerá a referida titularidade.

Artigo 40.° (Prescrição)

O procedimento por infrações penais previstas nesta lei prescreve no prazo de um ano.