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22 DE FEVEREIRO DE 1986

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própria ou a solicitação de pelo menos um terço dos respectivos membros em efectividade de funções.

6 — As funções de membro da assembleia de opinião serão exercidas gratuitamente, mas os respectivos membros receberão por cada reunião o correspondente às despesas efectuadas.

ARTIGO 10."

Os membros da assembleia de opinião são designados para um mandato de quatro anos, renovável, apli-cando-se-lhes o disposto na parte final do artigo 5.°

ARTIGO II.'

As deliberações da assembleia de opinião assumirão a forma de pareceres., quando solicitados por entidade com interesse legítimo na sua obtenção, ou de directivas e recomendações, os quais serão vinculativos, sob pena de desobediência, para os órgãos a que se destinem, devendo estes torná-los públicos nos termos do n.° 3 do artigo 4.°

ARTIGO 12."

Os pareceres, as directivas e as recomendações previstos no artigo anterior são insusceptíveis de recurso, sem prejuízo do direito dos órgãos a que se destinam a solicitarem, sem efeito suspensivo, a respectiva'reconsideração pela própria assembleia de opinião.

ARTIGO 13.°

Os membros da assembleia de opinião só devem obediência, nas opiniões que emitirem, ao dispoto na Constituição, na lei e nos estatutos das empresas de que se trate, sendo quanto aos mais independentes e irresponsáveis.

ARTIGO 14."

Dentro do prazo de 60 dias, o Governo, por decreto--lei, regulará o exercício do disposto na presente lei, proporá à Assembleia da República as pertinentes alterações das leis da imprensa, da rádio e da televisão e alterará pertinentemente os estatutos das empresas titulares dos órgãos de comunicação social a que se aplica a presente lei.

ARTIGO 15."

Os membros dos órgãos de gestão e os directores dos departamentos de informação e programação dos órgãos de comunicação social a que se aplica a presente lei cessam automaticamente funções, cessando igualmente, e quando for caso disso, o correspondente mandato, sem direito a qualquer indemnização, com a designação dos respectivos substitutos, nos termos da presente lei, a qual deve ter lugar dentro do prazo de 60 dias posterior à entrada em vigor da norma determinante da referida cessação de funções ou de mandato.

ARTIGO 16."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua aplicação na parte cuja aplicação não dependa de regulamentação prévia e no dia imediato ao da pu-

blicação do respectivo diploma regulamentar na parte restante.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados Socialistas: António Almeida Santos (seguem-se mais dez assinaturas).

PROJECTO DE LEI 1M.° 138/IV

LEI QUEENQUAORA 0 PROCESSO OE FORMAÇÃO DOS CUSTOS E PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS

O último aumento dos preços dos combustíveis, num momento em que se vinham acentuando a redução do custo da matéria-prima e a quebra da cotação da moeda em que habitualmente é transaccionada, chamou a atenção dos consumidores e da opinião pública em geral para a natureza fiscal desse aumento.

Esse facto veria ainda a ser realçado pela declarada intenção de não aumentar, nates reduzir, a carga íiscal, tornada pública pelo Governo. Tornou-se óbvio que o imposto indirecto correspondente ao diferencial entre o preço dos combustíveis, que corresponderia ao custo de produção mais as margens normais de comercialização, e o seu efectivo preço de venda, esse, ao menos, havia sido aumentado.

E aumentado pelo Governo à revelia da Assembleia da República, único órgão de soberania competente em matéria de «criação de impostos e sistema fiscal».

Quer dizer: esse esforço da carga fiscal era não só imprevisto — dada a referida declaração do Governo— como injusto —dada a contradição entre a tendência ao nível das causas e o efeito concreto ao nível do resultado — como ainda inconstitucional — visto que o Governo, sem autorização do Parlamento, carece de competência para agravar a carga fiscal.

Mais: ocorria ao arrepio da também intenção do Governo de não agravar, na medida do possível, o custo dos factores de produção, sendo que a energia figura entre os principais.

0 presente projecto de lei visa, na sua singeleza, pôr termo a este estado de coisas. Vem de longe, mas a verdade é que as práticas inconstitucionais não perdem essa natureza pelo facto de serem inveteradas.

No fundo, o que se pretende é isto: que seja tratado como imposto o que tem a natureza de imposto; que se não subtraia à apreciação da Assembleia da República matéria que a esta constitucionalmente compete; que se assegure inteira legalidade e transparência à formação do preço de um bem tão essencial como a energia; que se façam repercutir no consumidor as ocorrências benéficas, e não apenas as nefastas, ao nível dos factores de formação dos seus custo e preço.

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

1 — As fórmulas para o cálculo do custo e do preço dos combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos serão estabelecidas por decreto-lei.