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II SÉRIE — NÚMERO 34

c) Subsídio na utilização de transporte público individual.

ARTIGO 3." (Âmbito pessoal)

Têm direito às modalidades de apoio previstas no artigo anterior todos os cidadãos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % que tenham dificuldade de orientação ou locomoção.

ARTIGO 4.' (Transporte privado)

1 — Beneficiam de preço preferencial de gasolina ou de isenção de imposto de gasóleo os cidadãos deficientes que sejam proprietários' de triciclos ou cadeiras de rodas motorizados ou automóveis ligeiros de cilindrada não superior a 1600 cm\

2 — A dotação máxima mensal de combustível a preço preferencial é de 1401 para veículos automóveis e metade desse valor para triciclos ou cadeiras de rodas motorizados.

3 — O preço preferencial da gasolina será fixado deduzindo ao preço de venda ao público o valor total do diferencial legalmente atribuído ao Fundo de Abastecimento.

ARTIGO 5.« (Utilização de transportes públicos colectivos)

Todos os cidadãos abrangidos pela presente lei têm direito a uma redução de 50 % na utilização dos transportes públicos, quer urbanos, quer de longo curso.

ARTIGO 6." (Transporte público Individual)

1 — Será atribuído um subsídio de 50 % na utilização de transporte público individual dentro das áreas urbanas a todos os cidadãos que reúnam os requisitos da presente lei, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) Impossibilidade de utilização de transporte público colectivo ou impossibilidade do seu uso em condições mínimas de comodidade e segurança;

b) Não serem proprietários de meio de transporte individual.

2 — O montante mensal do subsídio atribuído nos termos do presente artigo não poderá ultrapassar o valor do diferencial correspondente à dotação máxima de combustível prevista no artigo 4"

ARTIGO 7.° (Financiamento)

Os encargos com a aplicação do presente diploma serão financiados por verbas próprias a inscrever no

orçamento do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

ARTIGO 8."

(Regimes mais favoráveis)

O disposto na presente lei não prejudica a vigência de regimes mais favoráveis legal ou contratualmente aplicados a cidadãos deficientes.

ARTIGO 9°

(Regulamentação)

No prazo de 30 dias, o Governo procederá à regulamentação do presente diploma, com a participação das organizações representativas de deficientes, com vista à:

a) Fixação dos meios e processos de prova do direito ao apoio especial para transporte;

ò) Determinação da rede local de entidades processadoras;

c) Definição dos meios de exercício do direito.

ARTIGO 10.° (Entrada em vigor)

1 — O regime previsto nos artigos anteriores entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à publicação da presente lei.

2 — O Governo promoverá as alterações orçamentais necessárias à execução das modalidades de apoio legalmente previstas ainda no corrente ano.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. —Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Jorge Lemos — João Amaral — Álvaro Brasileiro — João Abrantes.

PROJECTO DE LEI N.e 137/IV

ENQUADRAMENTO 0E ASPECTOS ESSENCIAIS DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO SECTOR PUBLICO.

Tudo recomenda que se prossiga o esforço de melhorar a organização e afinar o funcionamento dos órgãos de comunicação social do sector público.

Não se desconhece que a introdução de inovações técnicas universalizantes dos métodos de emissão e recepção de comunicação áudio-visual está envelhecendo vertiginosamente concepções consagradas de apenas ontem.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista está atento a essa evolução e aberto, como sempre, às inovações que se traduzam em efectivo e construtivo progresso.

Nessa disposição de espírito, o Partido Socialista tornou pública, no seu último programa eleitoral, a sua abertura à introdução na Constituição da República, e por via da sua revisão, das alterações necessárias à eliminação de certos dispositivos bloqueadores que tiveram a sua justificação histórica e conjuntural e desempenharam até uma função útil que, em muitos

casos, ainda tem restos.

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