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22 DE FEVEREIRO DE 1936

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Artigo 29.° (Taxas)

1 — Os pedidos de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão, assim como a respectiva renovação, estão sujeitos ao pagamento prévio de uma taxa destinada a cobrir os encargos com o estudo do processo, sob pena de não aceitação.

2 — Os titulares de licença de equipamento ficam sujeitos ao pagamento de taxas anuais de utilização, liquidadas antecipadamente e destinadas a cobrir os encargos da fiscalização radioeléctrica correspondente.

3 — As taxas referidas nos números anteriores obedecerão ao regime e ao tarifário vigentes para as radiocomunicações, devendo ser liquidadas no departamento governamental que as tutela, a primeira no acto de apresentação do pedido de alvará de licenciamento e a segunda nos 15 dias seguintes à data da emissão da licença, relativamente ao primeiro ano de funcionamento, se tal data decorrer na primeira metade desse ano, e no decurso do mês de Janeiro de cada ano, relativamente aos anos seguintes.

4 — Os actos administrativos tendentes à alteração, à renovação e à substituição, em caso de extravio ou inutilização, de uma licença de estação, passada no âmbito do respectivo alvará de licenciamento, implicam o pagamento prévio das taxas correspondentes.

CAPÍTULO V Sanções

Artigo 30.° (Colmas)

1 — Sem prejuízo das sanções penais previstas noutras leis e, designadamente, na Lei da Radiodifusão, a violação das prescrições constantes da presente lei constitui ilícito de mera ordenação social, punível com a aplicação das seguintes coimas:

a) De 600 000$ a 6 000 000$, no caso de violação do disposto nos artigos 1.° e 17.°;

6) De 200 000$ a 2 000 000$, por infracção ao disposto nos artigos 8.°, 9.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, n.° 2, e 25.°;

c) De 150 000$ a 1 500 000$, por incumprimento do prescrito nos artigos 10." e 16.°, n.ós 2 e 3;

d) De 100 000$ a 1 000 000$, por violação de outras disposições da presente lei.

2 — A violação do disposto nos artigos 1.° e 17.° determinará sempre a apreensão dos equipamentos utilizados e a sua perda a favor do Estado.

3 — A violação das outras disposições referidas no n.° 1 pode acarretar a aplicação da medida acessória de apreensão, por período de tempo não superior a 3 anos, dos equipamentos instrumentais da correspondente infracção.

Artigo 31.° (Competência)

1 — Incumbe aos membros do Governo com superintendência sobre os sectores das radiocomunicações ou da comunicação social, consoante a matéria do

ilícito, a aplicação das coimas, previstas neste diploma.

2 — O processamento das contra-ordenações compete aos serviços dependentes dos membros do Governo referidos no número anterior, os quais podem cometer a autoridades policiais ou a agentes dos mesmos serviços as diligências concretas de investigação e instrução que forem tidas por necessárias.

CAPITULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 32.° (Actuais operadores)

1 — As entidades que actualmente exerçam a actividade de radiodifusão, em quaisquer ondas, deverão requerer ao membro do Governo com tutela sobre a comunicação social, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o correspondente alvará de licenciamento.

2 — Os requerimentos a que se refere o número antecedente serão acompanhados dos elementos referidos no artigo 23.°, com as necessárias adaptações, reportados à situação à data em que requerem, com menção das alterações à mesma situação que pretendam ver também licenciadas.

3 — A atribuição dos alvarás previstos neste artigo não está sujeita a abertura de qualquer concurso público e deverá salvaguardar os direitos já adquiridos por autorizações anteriores.

4 — A não apresentação, no prazo fixado, dos requerimentos previstos no n.° 1 acarreta a suspensão de actividade pelo prazo de 90 dias, seguida da cessação definitiva se a omissão entretanto se mantiver.

Artigo 33.° (Delegação de competência)

0 membro do Governo com tutela sobre o sector das comunicações pode delegar nos CTT — Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., os poderes que lhe são conferidos pela presente lei que não envolvam outorga de licença de exercício da actividade de radiodifusão.

Artigo 34.°

(Empresas de radiodifusão sob forma de sociedade]

Sempre que se constituem sob a forma de sociedade, as entidades titulares de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão ficam sujeitas ao disposto na Lei de Imprensa quanto à composição e transmissão do capital social das empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, bem como à identificação dos respectivos detentores.

Artigo 35.° (Prazo para apresentação de requerimentos)

1 — A primeira consignação das frequências disponíveis far-se-á após uma apreciação globalizada de todos os pedidos pendentes.