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II SÉRIE — NÚMERO 35

Resjtostes a requerimentos:

Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n.° 13/lV (1.*), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre a construção de uma central termoeléctrica entre Pego e Concavada, no concelho de Abrantes.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n." 67/1V (1.*), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre a situação na empresa TORRALTA.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território aos requerimentos n." 117, 119. 121 e 124/IV (!.»), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre as medidas tomadas ou a tomar em relação à empresa pública PETROGAL por lançar no mar diversos poluentes que têm prejudicado as praias de Leça e de Matosinhos.

Da Secretaria de Estado da Energia ao requerimento n.° 208/IV (l.°), dos deputados Ivo Pinho e Rui Sá (PRD), inquirindo dos motivos que levaram a Direcção Operacional de Distribuição Sul a interromper o fornecimento de energia à empresa Conservas do Outeiro—CONSOL, S. A. R. L.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 277/1V .(!."), dos deputados Adriano Moreira e Gomes de Pinho (CDS), acerca da cultura do lúpulo em Portugal e da necessidade de se adoptarem medidas urgentes para garantir o seu escoamento.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 317/IV (1.*), do deputado António Barreto (PS), sobre o processo de alienação da empresa FORE — Fábrica de óleos e Rações de Évora.

Do Fundo de Abastecimento ao requerimento n." 320/ IV (1.°), do mesmo deputado, pedindo informações estatísticas actualizadas sobre as despesas discriminadas do Fundo de Desemprego, do Fundo de Abastecimento e do Fundo de Garantias Cambiais.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 326/IV (1.*), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre a construção de um matadouro regional em Santarém.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 345/IV (1."), do deputado Carlos Lilaia (PRD), sobre a aplicação da Lei das Finanças Locais.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 381/IV (I.*), do deputado Reinaldo Gomes (P.SD), acerca da situação da Fábrica de Papel de Serpins.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 425/IV (!.'), dos deputados Arménio de Carvalho e Sá Furtado (PRD), relativo à situação da Fábrica de Papel de Serpins (Lousã).

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 428/1V (!."), da deputada Maria Santos (Indep.), pedindo o envio do livro Ordenamento Biofísico do Concelho de Sesimbra.

Do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n.° 516/IV (1.*), dos deputados Jorge Lemos e outros (PCP), sobre a nomeação do conselho de gerência da RTP, E. P.

CottseíJt© ¿8 Comunicação Social:

Comunicação do pedido de renúncia ao mandato de membro do conselho por parte do Sr. Dr. Luís Baltazar Brito da Silva Correia.

P®ssod tfa Assembleia da República:

Avisos relativos à promoção a redactores principais, contínuos de 1.° classe e guarda de 1." classe de diversos funcionários do quadro de pessoal.

Reteério e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de fei n.° 5/IV.

1 — Com o pedido de prioridade e com a solicitação de que fosse adoptado o processo de urgência, foi

apresentada pelo Governo a proposta de lei em apreciação, à qual foi atribuído o n.° 5/IV, que respeita à alteração do artigo 2° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro.

2 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Dezembro de 1985, baixou a dita proposta a esta Comissão, sendo certo que entretanto o Governo prescindiu do pedido de adopção do processo de urgência em 16 de Janeiro próximo passado.

3 — Importa, nos termos do artigo 141.° do Regimento, que esta Comissão dê parecer sobre a aludida proposta de lei.

4 — Começarão por enumerar-se as alterações à actual redacção do artigo 2." da Lei n.° 75/79 propostas pela presente iniciativa legislativa.

Assim:

Para o n.° 1 propõe-se uma nova redacção que coincide rigorosamente com o preceituado no n.° 7 do artigo 38." da Constituição da República Portuguesa;

O n.° 2 da actual redacção sofre as alterações que decorrem dos adiante referidos dois novos números;

O n.° 3 da actual redacção passa, na proposta de lei, para n.° 5, sem quaisquer alterações;

São introduzidos dois novos números: o n.° 3, que prevê a atribuição, em regime de concessão, de um canal de radiotelevisão à Igreja Católica, e o n.° 4, que possibilita o acesso à utilização de meios de radiotelevisão às restantes confissões religiosas.

5 — A questão de admissibilidade constitucional de qualquer fórmula alternativa à do monopólio estadual do exercício da actividade radiotelevisiva é particularmente controversa.

Constituem mesmo questão, já por diversas vezes, as distintas solicitações e segundo diferentes soluções equacionadas pela Assembleia da República. Os argumentos aduzidos são conhecidos.

Constam exaustivamente dos debates realizados no Plenário da Assembleia em 1982 e 1984 (que podem ser apreciados no respectivo Diário), para já não falar dos debates da própria revisão constitucional.

Todos os partidos concordaram que os meios de raiz da actividade televisiva não podem ser objecto de propriedade privada.

O PSD e o CDS consideram que a solução da proposta de lei do Governo é compaginável com o texto constitucional.

O PS entende que a proposta de lei do Governo se encontra ferida de inconstitucionalidade na medida em que a atribuição, por via legislativa, de um canal de televisão a uma entidade privada representa uma flagrante violação do disposto no n.° 7 do artigo 38.° da Constituição, que prescreve que «a televisão não pode ser objecto de propriedade privada».

Tem o legislador ordinário inferido de tal normativo que a actividade da radiotelevisão é um serviço público e que, como tal, é no domínio público que devem manter-se os bens materiais afectos ao exercício dessa actividade, bem como o respectivo modo social de gestão.

Tal posição legal e constitucional pode não obstar, porém, ao acesso de entidades privadas, em condições