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26 DE FEVEREIRO DE 1986

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de igualdade e de equidade, à utilização dos meios e serviços de televisão no quadro do serviço público, Essa não é, manifestamente, a solução governamental.

O PRD entende que, só por si e em abstracto, a abertura à iniciativa privada da utilização dos meios e serviços de televisão não é inconstitucional, dado não estar abrangida pela proibição estatuída no artigo 38.°, n.° 7, da Constituição da. República Portuguesa. Além do mais, a utilização, devidamente regulamentada, dos meios e serviços televisivos por parte de entidades privadas não equivale necessariamente à alteração do seu modo social de gestão, nos termos e com o sentido que tal conceito assume o artigo 89.° da Constitutição da República Portuguesa.

Assim, a constitucionalidade de tal utilização do serviço público da televisão dependerá sempre da prévia definição do respectivo regime jurídico em termos aptos a garantir a independência, isenção, pluralismo e qualidade informativa e cultural que decorrem da sua natureza, bem como o respeito pelo princípio da igualdade no acesso das entidades privadas àquele serviço, sem prejuízo do tratamento diferenciado e «desigual» das situações objectivamente diferentes e «desiguais».

O PCP considera grosseiramente inconstitucional a proposta de lei n.° 5/IV e mantém o seu entendimento de que a Constituição, na sua redacção originária e na que decorre da revisão constitucional de 1982, exclui a apropriação privada da televisão, não sendo admissível, designadamente, a sua exploração por entidades não públicas, ao abrigo de concessão ou título similar. Esta opção constitucional visa evitar o controle do poderoso meio que é a TV por grandes grupos económicos e de pressão (os únicos que dispõem dos meios financeiros para tal necessários) e a sua consequente instrumentalização contra as liberdades, o pluralismo e a objectividade. Os comportamentos inquietantes a que hoje se assiste por parte de certos grupos nacionais e estrangeiros que entre si disputam o controle do espaço radioeléctrico português (recorrendo mesmo a meios ilegais e inconstitucionais) confirmam os perigos que a Constituição quis conjurar.

O PCP, não ignorando a necessidade de cuidadosa ponderação, no quadro constitucional, do impacte das novas tecnologias no domínio áudio-visual, não colaborará em quaisquer esforços para fazer, de forma ínvia, por lei ordinária, o que dependeria de uma alteração da opção constitucional (cujas razões subsistem, como os factos vêm demonstrando). Sublinhando os perigos que comportariam actuações do tipo das descritas, o PCP considera que a apresentação pelo governo de Cavaco Silva da inconstitucional proposta de lei n.° 5/IV e a insistência no seu agendamento e votação representam, ademais, uma grave operação de chicana política. Ao instrumentalizar abertamente a Igreja Católica, ao procurar provocar clivagens artificiais entre os Portugueses (em torno de uma «questão religiosa» inteiramente inexistente), o Governo prossegue, da forma mais condenável e pelos meios mais censuráveis, a sua política de guerrilha institucional e subordina, mais uma vez, irresponsavelmente, a mesquinhos objectivos e interesses conjunturais o debate nacional de importantes questões institucionais.

O MDP/CDE entende que a proposta de lei é inconstitucional, como resulta do disposto no artigo 38.°, n.° 7, da Constitucição e até do que resulta ainda do estabelecido no artigo 41.°, n.° 5, também da Consti-

tuição, previsão que completa e reforça o estatuído no citado artigo 38.°, n." 7, na medida em que a garantida utilização de meios de comunicação social próprios às confissões religiosas não pode pôr em causa o princípio de que a televisão não pode ser objecto de propriedade privada, inclusive através da concessão.

Estatuídas as posições supracitadas acerca da questão da constitucionalidade, a Comissão é de parecer que, atentas as suas competências regimentais e o historial que envolve este tipo de iniciativas, a proposta de lei pode subir ao Plenário para que o debate na generalidade permita aprofundar as questões que surgiram na Comissão e outras que os grupos paralamen-tares julguem pertinentes.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1986.— O Relator, (Assinatura ilegível.) — O Presidente, António Vitorino.

PROJECTO DE LEI N.e 143/IV ELEVAÇÃO DE DARQUE A CATEGORIA DE VILA

1 — A freguesia de Darque, do concelho e distrito de Viana do Castelo, é uma das maiores do concelho. Passa actualmente por um processo de desenvolvimento acelerado que se traduz pelo seu crescimento demográfico, social, cultural e económico e pela transformação substantiva da sua configuração social, dando-lhe uma autonomia que quebra a continuidade e a complementaridade em relação à cidade de Viana do Castelo.

A elevação justifica-se assim pelas razões fundamentais que se enunciam:

A nível de distrito, a freguesia é a zona de maior influxo urbanístico tanto pelo seu número de urbanizações como pela sua dimensão;

A contiguidade Viana-Darque determina a sua natural expansão comercial e industria), senão hoje uma zona de forte implantação de pequenas empresas comerciais e industriais;

A interposição natural do rio Lima, sendo uma fronteira, é geradora de condições naturais de forma a influenciar uma vasta, área envolvente, que compreende as freguesias de Anha, Maza-refes, Vila Fria, Vila Franca, Subportela, Deão, Deooriste e São Romão do Neiva;

A existência da PORTUCEL, o crescimento da zona industrial de Viana e a rentabilidade do porto de mar, no conjunto das unidades implantadas, são factores determinantes para o seu florescimento social e económico.

2 — Darque conta já com estruturas que, só por si, são garante da necessidade absoluta de um novo estatuto, que, aliás, preenche cabalmente os pressupostos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Possui, nomeadamente, os seguintes equipamentos colectivos:

a) Posto de assistência médica — uma extensão dos Serviços de Saúde do Centro de Viana do Castelo;

b) Farmácia com muitas dezenas de anos de existência, encontrando-se outras em fase de licenciamento: