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5 DE MARÇO DE 1986

1565

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 24 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

Rectificação ao Diário

1 — Ao n.° 1, de 7 de Novembro de 1985. Tendo-se verificado lapso na publicação da entidade

que assina a declaração relativa à designação, em representação das associações sindicais, de dois elementos para fazerem parte do Conselho de Impresa, deverá fazer-se a seguinte rectificação: na p. 9, 2.a, col., 1. 35 e 1. 36, onde se lê «A Presidente do Júri, Amélia G. de Souza Barriga» deve ler-se «O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga».

2 — Ao n.° 8, de 27 de Novembro de 1985.

O preâmbulo do projecto de lei n.° 48/IV — revisão da lei de enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro), publicado nas pp. 293 a 295, é substituído pelo seguinte:

Dois anos após a aprovação da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, e face à experiência entretanto colhida, afigura-se necessário aperfeiçoar o quadro legal em vigor.

As alterações propostas jus'ificam-se por si próprias, visando contribuir para uma maior clareza e rigor no âmbito da apresentação da proposta de Lei do Orçamento de Estado e do controle orçamental.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

3 — Ao n.° 18, de 7 de Janeiro de 1986.

No texto do projecto de decreto-lei publicado na sequência da proposta de lei n.° 6/IV, que concede ao Governo autorização legislativa para rever o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e dos contratos de trabalho a prazo e para estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário, são introduzidas, a pedido do Governo, as seguintes alterações: no n.° 2 do artigo 13.° (processo disciplinar), onde se lê «O trabalhador dispõe de um prazo de 3 dias úteis [..]» deve ler-se «O trabalhador dispõe de um prazo de 5 dias úteis [...]»; os n.os 3 e 4 do artigo 16.° (consequências da ilicitude do despedimento; justa causa superveniente) são suprimidos, passando, consequentemente, o n.° 5 a n.° 4.