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II SÉRIE —NÚMERO 45

ARTIGO 2."

1 — ....................................................

a) Se encontrem no ano lectivo de 1985—

1986 em exercício de funções docentes e tenham, nos termos legais, sido opositores à l.a fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março, nos termos do artigo 4.° do mesmo diploma;

b) ....................................................

c) Se encontrem no ano lectivo de 1984-

1985 a realizar a profissionalização em exercício.

2— ....................................................

a) ....................................................

b) ....................................................

3— ....................................................

4— ....................................................

ARTIGO 7.°

1 — Para efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes serão ordenados do seguinte modo:

a) Professores profissionalizados não efectivos;

6) Professores contratados plurinanualmente com profissionalização no ano de 1984-1985, independentemente da opção feita ao abrigo do artigo 14.° deste diploma;

c) Professores contratados plurianualmente sem profissionalização;

d) Professores provisórios portadores de habilitação própria.

2—....................................................

ARTIGO 8."

1 — ...........................................;........

2 — Para efeitos do provimento referido no número anterior, os docentes deverão possuir as aptidões físicas e de saúde adequadas ao exercício das respectivas funções, reconhecidas como tal por exames médicos a realizar sob a responsabilidade dos centros de medicina pedagógica, de acordo com regras a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

3—....................................................

4—....................................................

5— ....................................................

ARTIGO 9."

1 — O sistema de formação de professores será definido por decreto-lei, a publicar no prazo de 180 dias.

2 — Texto do actual n.° 1 deste artigo.

3— ....................................................

ARTIGO 10.°

1 — ....................................................

2 — Requerida a prova de avaliação, esta deverá realizar-se no prazo máximo de seis meses.

3 — (O actual n.° 2.)

4 — As regras a que obedecerão a prestação da prova e a constituição e funcionamento do júri referidos no n.° 1 serão estabelecidas pelo decreto-lei referido no n.° 1 do artigo anterior, o qual estabelecerá também os ajustamentos decorrentes da situação referida na alínea b) do n.° I do artigo 14.° do presente diploma.

5 — O diploma referido no número anterior estabelecerá ainda o regime de atribuição da classificação profissional dos docentes aprovados.

ARTIGO 13."

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a contagem do tempo de serviço será efectuada de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.°

São aditados ao Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio, um n.° 4 ao artigo 14.°, um artigo 15.°-A, um n.° 3 ao artigo 16.°, um artigo 18.°-A e um artigo 18.°-B, com a seguinte redacção:

ARTIGO 14.°

1 — ....................................................

2— ....................................................

3— ....................................................

4 — A opção feita nos termos do n.° 1 deste

artigo implica igualdade de tratamento legal para com os optantes no que respeita ao ingresso e progressão na carreira docente.

ARTIGO 15.°-A

O Governo regulamentará a situação dos docentes que fizerem a sua opção nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 14.°, com as garantias agora introduzidas pelo n.° 4 do mesmo artigo.

ARTIGO 16."

1— ....................................................

2— ....................................................

3 — As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior, aplicáveis a contratação plurianual, mantêm-se em vigor até que deixe de haver docentes nessa situação.

ARTIGO 18.°-A

Até à publicação do decreto-lei referido no artigo 9.° mantém-se em vigor a Portaria n.° 750/ 85, de 2 de Outubro, e demais legislação aplicável.

ARTIGO 18.°-B

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 3°

É eliminado o n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio.