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20 DE MARÇO DE 1986

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CAPITULO IV Disposições finais Artigo 14."

1 — Os docentes que terminem o primeiro ano de profissionalização em 30 de Junho de 1985 e os que naquela data terminem o segundo ano da mesma sem aproveitamento poderão optar por:

a) Completar o segundo ano de profissionalização no ano lectivo de 1985-1986;

b) Interromper a profissionalização e ser opositores ao concurso para professores efectivos no grupo, subgrupo ou disciplina em que estão colocados, sendo-lhes aplicável o disposto neste diploma.

2 — A opção a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de cinco dias após o termo do primeiro ano de profissionalização.

3 — Caso o professor opte pela situação prevista na alínea b) do n.° 1, poderá requerer a realização de prova de avaliação entre 31 de Maio e 30 de Junho de 1986.

4 — A opção feita nos termos do n.° 1 deste artigo implica igualdade de tratamento legal para com os optantes no que respeita ao ingresso e progressão na carreira docente.

Artigo 15.°

1 — Para preenchimento, em exclusivo, das vagas sobrantes do concurso normal de professores efectivos do ano de 1985 poderá o Ministro da Educação e Cultura autorizar a abertura de um concurso extraordinário, ao qual podem ser opositores, por ordem de prioridade na respectiva seriação:

a) Docentes profissionalizados não efectivos, incluindo os que terminem com aproveitamento a profissionalização em exercício ou as licenciaturas nos ramos de formação educacional ou de ensino;

b) Docentes que tenham feito a opção a que se refere a alínea b) do artigo 14.° do presente diploma;

c) Docentes que se encontrem em regime de contratação plurianual não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 14.° do presente diploma.

2 — Os docentes mencionados na alínea c) só poderão ser opositores ao grupo, subgrupo ou disciplina para que se encontrem contratados plurianualmente.

3 — No provimento que os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 deste artigo venham a obter em resultado do concurso extraordinário não é aplicável o n.° 3 do artigo 8.° deste decreto-lei.

4 — Em resultado do estabelecido no número anterior, para efeitos de apresentação ao concurso a efectuar em 1986, os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 serão ordenados independentemente da colocação obtida no concurso referido no presente artigo.

5 — Os docentes referidos na alínea a) do n.° 1 são ordenados de acordo com a legislação em vigor.

6 — Os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 são ordenados nos termos referidos no artigo 7.° deste diploma.

Artigo 16."

0 Governo regulamentará a situação dos docentes que fizerem a sua opção nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 14.°, com as garantias agora introduzidas pelo n.° 4 do mesmo artigo.

Artigo 17.°

1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 580/80, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar.

2 — As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior, aplicáveis à profissionalização em exercício, mantêm-se em vigor até que os docentes referidos na pJínea a) do artigo 14.° deste diploma concluam a respectiva profissionalização.

3 — As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior, aplicáveis a contratação plurianual, mantêm-se em vigor até que deixe de haver docentes nessa situação.

Artigo 18.°

1 — Regressam ao seu lugar de origem até 15 de Setembro de 1985 todos os orientadores e delegados de grupo à profissionalização em exercício, cessando as correspondentes funções a partir daquela data.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os orientadores e delegados que sejam necessários para assegurar a profissionalização dos docentes que optarem pelo disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 14.° deste diploma.

3 — Os docentes abrangidos pelo n.° 1 deste artigo mantêm o direito à respectiva gratificação mensal até 30 de Setembro de 1985.

Artigo 19.°

Até à publicação do decreto-lei referido no artigo 9.° mantém-se em vigor a Portaria n.° 750/85, de 2 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Artigo 20.°

No prazo de dezoito meses contado a partir da publicação deste diploma será publicado diploma legal que estabeleça o ordenamento jurídico da formação de professores.

Artigo 21.°

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 22.°

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.