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II SÉRIE — NÚMERO 45

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A ACTUAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA QUANTO A REFORMA AGRARIA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 4, e 181.° da Constituição, da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, e dos artigos 251.° e seguintes do Regimento, o seguinte:

1 — Constituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objectivo genérico de apreciar as situações pendentes, os actos e as omissões do Ministério da Agricultura e serviços dele dependentes no que respeita à Reforme Agrária, designadamente sobre a sua conformidade com a lei.

2 — No exercício do seu mandato, compete à Comissão, numa l.a fase:

a) Realizar um exame processual e legal aos actos administrativos do Ministério da Agricultura, em particular aos casos apresentados, até esta data, à Assembleia da República por peticionários e interessados;

í>) Proceder a uma avaliação das situações relativas a casos cujos processos foram apreciados pelo Supremo Tribunal Administrativo e sobre os quais este lavrou acórdãos pondo em causa a regularidade ou legalidade dos processos administrativos, particularmente em relação àqueles em que se verifique eventual reabertura dos processos ou eventual inexecução dos acórdãos.

3 — O presente inquérito parlamentar, no que respeita ao número anterior, deverá, especialmente, averiguar:

a) Eventuais casos de:

Falta de fundamentação de facto e de direito dos actos administrativos;

Devolução de toda a terra aos antigos proprietários sem que fosse feita sob a forma de portaria, como impõem os artigos 26.°, 27.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril;

Não produção de prova nos termos do artigo 6.° do mesmo decreto-lei;

Admissão de requerimentos de reserva fora do prazo (artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril), cujo limite máximo foi 30 de Junho de 1978, utilizando o expediente de não aposição da data de entrada no respectivo requerimento;

Falta de notificações previstas nos artigos 10.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 81/78 e no artigo 34.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro;

b) Eventuais ilegalidades materiais devidas a:

Atribuição de reserva em terra expropriada e cultivada por cooperativas com a área máxima permitida pelo artigo 22.° da Lei n.° 77/77, estando o antigo proprietário na posse de outros prédios situados na zona e sendo dono deles;

Atribuição de eficácia às doações e às vendas de terras praticadas com intenção de subtrair

essas terras às medidas de reforma agrária, com infracção do artigo 24.° da Lei n.° 77/77;

Atribuição de majorações indevidas da área de reserva, com infracção do disposto no artigo 28° da Lei n.° 77/77;

Exclusão de benfeitorias para efeitos de pontuação da reserva sem observância do limite máximo de rendimento previsto no artigo 31.°, n.° 4, da Lei n.° 77/77;

Atribuição de mais do que uma reserva a marido e mulher, herdeiros e comproprietários, contra o disposto no artigo 32.° da Lei n.° 77/77;

Atribuição de reservas autónomas a rendeiros e usufrutuários em vez de lhes ser atribuído o direito de arrendamento ou de usufruto relativamente à área de reserva atribuída ao antigo proprietário, com infracção do artigo 37.° da Lei n.° 77/77.

4 — Compete à Comissão proceder, numa 2.a fase, a uma avaliação global das medidas adoptadas pelo Ministério da Agricultura face à legislação sobre a Reforma Agrária, nomeadamente através dos seguintes meios:

a) Inspecção técnica, económica e legal a um número representativo de empresas e explorações agrícolas da zona de intervenção da Reforma Agrária, incluindo uma amostragem de: grandes empresas não expropriadas nem ocupadas; grandes empresas ocupadas e não expropriadas; empresas expropriadas mas que se mantêm na posse dos seus antigos proprietários; reservas demarcadas e atribuídas; majorações atribuídas; reservas entregues com e sem tratamento unitário dos indivisos; cooperativas e unidades colectivas de produção; parcelas entregues a pequenos e médios agricultores e ulteriormente retiradas;

b) Avaliação das situações relativas a indemnizações e compensações pagas ou devidas por medidas de expropriação, devolução e requisição decorrentes da Reforma Agrária.

5 — Numa 3.a fase, compete à Comissão proceder a uma avaliação exaustiva das situações de facto quanto às áreas abrangidas pelas diversas formas de empresas agrícolas, número e natureza das empresas e situação perante a Lei n.° 77/77.

6 — Nos termos do n.° 2 do artigo 11.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, a Comissão poderá apresentar relatórios separados sobre cada um dos n.05 2, 4 e 5.

7 — De acordo com as disposições legais e regimentais em vigor, a Comissão poderá dotar-se dos meios necessários à execução do seu mandato, nomeadamente através da requisição e destacamento de técnicos qualificados ou da aquisição de serviços especializados.

8 — O prazo de conclusão da 1 .a fase do inquérito é de três meses, devendo o relatório final, incluindo os relativos às 2." e 3.a fases, ser apresentado no prazo de seis meses.

9 — A Comissão terá a seguinte composição:

PSD — Oito deputados; PS — Cinco deputados; PRD — Quatro deputados;