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II SÉRIE — NÚMERO 45

Artigo 6.°

1 — \ ordenação dos docentes abrangidos pelo disposto no artigo 2° tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual acrescerá um valor por cada ano de serviço docente efectivo prestado para além dos três anos de serviço referidos na alínea b) do n.° 2 do mesmo artigo, até ao limite de vinte anos.

2 — Ao serviço docente efectivo referido no número anterior é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 2.° deste diploma.

Artigo 7."

1 — pa;a efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes serão ordenados do seguinte modo:

a) Professores profissionalizados não efectivos;

b) Professores contratados plurianualmente com profissionalização no ano de 1984-1985, independentemente da opção feita ao abrigo do artigo 14." deste diploma;

c) Professores contratados plurianualmente sem profissionalização;

d) Professores provisórios portadores de habilitação própria.

2 — Os docentes mencionados no artigo 2° deste decreto-lei serão ordenados, dentro da posição referida no número anterior, nos termos do disposto no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março, tendo em conta o disposto no artigo 6.° deste diploma.

Artigo 8.°

1 — O provimento dos docentes a que se refere o artigo 2.° será feito por nomeação provisória, até um período máximo de quatro anos.

2 — Para efeitos do provimento referido no número anterior, os docentes deverão possuir as aptidões físicas e de saúde adequadas ao exercício das respectivas funções, reconhecidas como tal por exames médicos a realizar sob a responsabilidade dos centros de medicina pedagógica, de acordo com regras a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

3 — No período de provimento provisório mencionado no n.° 1, os docentes providos não poderão usar do direito de candidatura a qualquer novo concurso de professores efectivos.

4 — Após aprovação na avaliação referida no artigo 10.° do presente diploma, a nomeação provisória será convertida em definitiva, considerando-se os docentes, para todos os efeitos legais, como profissionalizados.

5 — Os docentes que não sejam aprovados na avaliação não poderão candidatar-se de novo aos concursos a que se refere o artigo 2.° deste diploma, sem prejuízo da sua integração na alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março, para efeitos de concurso de professores provisórios imediatamente sequencial.

Artigo 9."

1 — O sistema de formação de professores será definido por decreto-lei, a publicar no prazo de 180 dias.

2 — Nos dois primeiros anos do período de nomeação provisória serão facultadas aos docentes unidades de formação, em especial de natureza psico-pedagógica, teórica e prática, as quais poderão envolver seminários presenciais, a realizar nas épocas de interrupção das actividades lectivas.

3 — Para efeitos do disposto no n.° 2, o Ministério da Educação e Cultura celebrará protocolos com as instituições de formação inicial de professores.

Artigo 10."

1 — Durante o último período do segundo ano de formação, ou até final dos dois anos lectivos imediatamente subsequentes, é realizada uma prova de avaliação, perante júri para o efeito designado, a qual pode ser requerida com, pelo menos, 90 dias de antecedência.

2 — Requerida a prova de avaliação, esta deverá realizar-se no prazo máximo de seis meses.

3 — Durante o período subsequente à formação, o docente pode repetir a prova de avaliação uma só vez.

4 — As regras a que obedecerão a prestação da prova e a constituição e funcionamento do júri referidos no n.° I serão estabelecidas pelo decreto-lei referido no n.° 1 do artigo anterior, o qual estabelecerá também os ajustamentos decorrentes da situação referida na alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° do presente diploma.

5 — O diploma referido no número anterior estabelecerá ainda o regime de atribuição da classificação profissional dos docentes aprovados.

CAPÍTULO III Ba progressão na carreira Artigo 11.°

Aos professores extraordinários do quadro e adjuntos abrangidos pelo artigo 1.° deste diploma serão mantidas, na categoria de efectivos, as fases que lhes tenham sido concedidas nas anteriores categorias.

Artigo 12.°

1 — Os docentes que se efectivarem ao abrigo do disposto no artigo 2° terão direito à atribuição das fases a que se referem os Decretos-Leis n.os 74/78, de 18 de Abril, e 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e a Lei n.° 56/78, de 27 de Julho, logo que a sua nomeação como professores efectivos se converta em definitiva.

2 — Enquanto na situação de professor efectivo com nomeação provisória é atribuído ao docente o vencimento correspondente à 1." fase do respectivo escalão do professor efectivo.

Artigo 13,°

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a contagem do tempo de serviço será efectuada de acordo com a legislação em vigor.