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II SÉRIE — NÚMERO 46

PROPOSTA DE LEI N.» 16/IV

ORÇAMENTO 00 ESTADO PARA 1388 Propostas de aditamento ao articulado Propostas de artigos novos

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Os deputados abaixo assinados propõem a inclusão do seguinte artigo na proposta de lei do Orçamento do Estado para 1986:

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria fiscal, de forma a serem criados os incentivos necessários para o funcionamento de uma zona de jogo na ilha de Porto Santo.

Assembleia da República, 20 de Março de 1986.— Os Deputados: Cecília Catarino (PSD) — Mota Tor res (PS) — Pimenta de Sousa (PSD) — Cândido Pereira (PSD) — Jardim Ramos (PSD).

Os deputados abaixo assinados propõem a inclusão na Lei do Orçamento do Estado para 1986 do seguinte artigo:

1 — Fica revogado o Decreto-Lei n.° 26 980, de 5 de Setembro de 1936.

2 — A revogação produz efeitos a partir da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Assembleia da República, 20 de Março de 1986.— Os Deputados: Cecília Catarino (PSD) — Mota Tor res (PS) — Pimenta de Sousa (PSD) — Cândido Pereira (PSD) — Jardim Ramos (PSD).

Os deputados abaixo assinados propõem a inclusão na Lei do Orçamento do Estado para 1986 do seguinte artigo:

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais considerados necessários para a promoção e captação de investimentos nas zonas francas que já tenham sido objecto de autorização legal.

Assembleia da República, 20 de Março de 1986.— Os Deputados: Cecília Catarino (PSD) — Mota Tor res (PS) — Pimenta de Sousa (PSD) — Cândido Pereira (PSD) — Jardim Ramos (PSD).

Propostas de alteração ao articulado

Artigo 51.°

(Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — A percentagem global das despesas do Orçamento do Estado com base nos quais é calculado o Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixada em 12,7 % para o ano de 1986.

2—.................*.........................................

3 — No ano de 1986 as verbas destinadas aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira crescerão relativamente a 1985 na mesma proporção do crescimento global das verbas transferidas para os municípios do continente e que constituem o Fundo de Equilíbrio Financeiro, deduzida a parcela destinada ao financiamento, em 1986, do exercício, pelos municípios, das competências em matéria de transportes escolares e de acção social escolar.

4 — Durante o ano de 1986 poderá ser mensalmente deduzida uma percentagem da importância das transferências correntes para os municípios, a qual será destinada a fazer face às dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público e às resultantes do não cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo, desde que os mesmos se encontrem definidos por sentença judicial transitada em julgado e tenham sido solicitadas as respectivas deduções.

Assembleia da República, 20 de Março de 1986. — Os Deputados do PS: Eduardo Pereira — Helena Torres Marques—Magalhães da Silva — Oliveira e Silva.

Artigo 52.° (Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

O montante global a atribuir a cada município no ano de 1986, em resultado da aplicação do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, não pode ser inferior ao que em 1985 lhe foi atribuído, acrescido de uma percentagem de 10 %.

Assembleia da República, 20 de Março de 1986.— Os Deputados do PS: Eduardo Pereira — Helena Torres Marques — Magalhães da Silva — Oliveira e Silva — Alberto A velino.

Artigo 56.°

(Juntas de freguesia)

No ano de 1986 o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia, até ao montante de 300 000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos ainda não satisfeitos e derivados do cumprimento da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro.

Assembleia da República, 20 de Março de 1986.— Os Deputados do PS: Eduardo Pereira — Helena Torres Marques — Magalhães da Silva — Oliveira e Silva — Alberto Avelino.

Artigo novo (Isenções de impostos municipais)

No ano de 1986 as isenções de impostos municipais incluídas na presente lei e que constituam receitas dos municípios determinarão as correspon-