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II SÉRIE — NÚMERO 46

conveniência e à total disposição da própria empresa, decretando que o período de tempo sem serviço efectivo lhes seria contado, para efeitos de aposentação, desde que fossem efectuados os devidos descontos para a Caixa Geral de Aposentações.

No entanto, a própria letra do artigo 1." do referido decreto-lei veio a dar lugar a algumas dúvidas na sua aplicação, pois ao referir-se apenas aos trabalhadores «[...] que permaneceram nos quadros de reserva da empresa [...]», levou a que o organismo competente para decidir das questões relativas à contagem do tempo para efeitos de aposentação considerasse não serem por ele abrangidos as várias categorias de trabalhadores que, contratados ao abrigo de normas especiais, não estavam integrados no «quadro do pessoal de reserva» em sentido técnico. Nessa situação se encontravam, por exemplo, os chamados «carteiros provinciais supranumerários» (contratados em «regime de prestação de serviço» ao abrigo do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 36 155, de 10 de Abril de 1938, e do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 36 875, de 17 de Maio) entre outros.

Tal restrição, ainda que resultante de uma interpretação discutível do preceito em causa, é absolutamente injusta e discriminatória, já que as categorias profissionais como a supra-referida se encontravam, de facto, numa situação em termos materiais em tudo idêntica àquela dos trabalhadores do «quadro do pessoal de reserva», tendo dado origem a um profundo mal-estar entre um vasto grupo de trabalhadores que, tendo permanecido alguns anos em tão ingrata situação acabaram por não ver reconhecido tão elementar direito, devido a argumentos de natureza meramente formal.

Pretende-se com o presente projecto de lei remediar tão flagrante injustiça, tornando extensivo a todos os trabalhadores que se encontraram na situação de inactividade à disposição da empresa, independentemente da sua pertença ou não aos quadros do pessoal da mesma, o direito à contagem do período de tempo em que estiveram na situação de sem serviço activo para efeitos de aposentação.

Acrescente-se ainda que o reconhecimento do direito em questão às categorias profissionais em causa em nada virá a onerar o Orçamento do Estado, pois que as pensões de aposentação são totalmente suportadas pelos fundos próprios dos CTT, entidade que desde sempre se tem revelado absolutamente favorável à pretensão dos trabalhadores.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PRD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

Ê aditado o artigo l.°-A ao Decreto-Lei n.° 150/83, de 6 de Abril, com a seguinte redacção:

ARTIGO l.°-A

Idêntico tratamento será aplicado aos trabalhadores contratados para além dos quadros de

pessoal da empresa, em relação ao período de tempo em que permaneceram em regime de disponibilidade, sem serviço.

Assembleia da República, 19 de Março de 1986. — O Deputado do PRD, Dias de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 169/IV

ÁREA DA REGIÃO DEMARCADA 00 QUEIJO DA SERRA 0A ESTREIA

A área geográfica definida pelo Decreto Regulamentar n.° 42/85, de 5 de luiho, para a Região Demarcada do Queijo da Serra da Estrela é manifestamente excessiva, abrangendo zonas em que o queijo eventualmente produzido não corresponde às características de genuinidade e qualidade daquele queijo regional.

Todos os autarcas da zona do Parque Natural da Serra da Estrela têm vindo, repetidamente, a insurgir-se contra o empolamento daquela área, o que prejudica a tipicidade do afamado queijo da serra da Estrela, que importa preservar.

Por outro lado, estudos levados a cabo pelos serviços do Parque Natural da Serra da Estrela permitem hoje precisar a área que, atendendo a factores geológicos, fisiográficos, isotérmicos, pluviométricos e outros, deve em rigor definir os limites geográficos da dita Região Demarcada.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS) apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 146/86, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.»

í — Pelo presente diploma é criada a Região Demarcada do Queijo da Serra da Estrela, caracterizada por possuir condições edafo-climáticas do planalto beirão e ser o solar da ovelha da raça bordaleira serra da Estrela, que abrange a área definida nos anexos leu deste diploma, do qual fazem parte integrante.

2 — É permitida a criação de outras regiões' demarcadas para queijos tradicionais, cuja regulamentação será objecto de decreto regulamentar, ouvidas as autarquias locais das áreas das respectivas regiões.

ARTIGO 2.»

Ê revogado o n.° 1 do artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 42/85, de 5 de Julho.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 1986.— O Deputado do CDS, Andrade Pereira.