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2 DE ABRIL DE 1986

1755

c) Aumentar o iimite da isenção das pequenas empresas agrícolas;

d) Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que, dentro dos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resultarem do artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 18.° desta lei;

e) Criar um sistema simplificado de escrita para os contribuintes a quem não for exigida contabilidade devidamente organizada.

Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — António Lobo Xavier e mais um subscritor.

Proposta de aditamento

Artigo 22.° (Imposto profissional)

d) Rever os limites dos escalões constantes da tabela referida na alínea anterior, de modo a, sem prejudicar a prossecução dos objectivos macroeconómicos traçados, actualizar tais escalões em conformidade com a inflação esperada e para produzir efeitos a partir do início do 2.° semestre.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — António Lobo Xavier e mais um subscritor.

Proposte ia eliminação

Artigo 23.° (Imposto complementar)

i) (Eliminada.); }) (Eliminada.)

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Antónu Lobo Xavier e mais um subscritor.

Proposta da substituição Artigo 28.° (Imposto sobre ò valor acrescentado)

Fica o Governo autorizado a:

a) (Igual à proposta do Governo.);

b) (Igual à proposta do Governo.);

c) (Igual à proposta do Governo.);

d) (Igual à proposta do Governo.);

e) (Igual à proposta do Governo.); j) (Igual à proposta do Governo.);

g) (Igual à proposta do Governo.);

h) (Igual à proposta do Governo.);

i) Substituir a redacção do item 1.8 da lista i a que se refere o n.° 34 do artigo 9.° do Código do IVA pela seguinte:

1.8—Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

á) A granel, de valor igual ou inferior a 100$ por litro;

b) Em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos:

De capacidade superior a 0,401 e de valor igual ou inferior a 200$ por litro;

De capacidade igual ou inferior a 0,40 1 e de valor igual ou inferior a 240} por litro.

Nos montantes indicados incluir-se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução;

j) Substituir a redacção do item 1.4 da lista u anexa ao Código do IVA pela seguinte:

1.4 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto) a granel, de valor superior a 100$ por Ktro.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 1986.— os Deputados do CDS: Neiva Correia — António Lobo Xavier — Nogueira de Brito e mais um subscritor.

PROJECTO DE LEI N.° 170/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTANA NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

O desenvolvimento sócio-económico, crescimento demográfico e condições geográficas da área que ficará a pertencer à nova freguesia de Santana, pertencente à aotual freguesia de Ferreira-a-Nova, justificam plenamente a criação da freguesia de Santana.

A população desta zona do concelho tem vindo, desde há mais de 25 anos, a manifestar a concretização desse desejo com um natural anseio de progresso e melhores condições de vida, separando-se, assim, administrativamente, da freguesia de Ferreira-a-Nova.

Esta separação administrativa não afectará a freguesia mãe. Antes pelo contrário. A referida desane-xação provocará um redimensionamento mais adequado às actividades de ambas as freguesias, o que

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