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19 DE ABRIL DE 1986

1987

que no cômputo global do tempo de exercício de funções se complete a unidade mínima exigida por lei (um semestre).

O l£\.mu Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares apôs no referido parecer-informaçâo uma nota, segundo a qual: «O parecer-informaçâo não apresenta, a meu ver, qualquer contributo positivo para o esclarecimento da dúvida apresentada pela DSF.» E manda-se juntar a nota n.° 25/86-DG.

Entretanto, o Ex.mo Assessor Jurídico Dr. Januário Pinto apresentara um aditamento ao seu anterior parecer, em que, além do mais, declara não concordar com a tese que sustentamos no nosso parecer n.° 20/ 85, de 11 de Julho, c segundo a qual o interessado teria necessariamente de exercer funções depois de 1 de janeiro de 1985.

Jsto na redacção do Ex.m" Assessor lurídico, que, como veremos, não corresponde àquilo que escrevemos no aludido parecer.

Finalmente, o Ex."1" Director-Geral dos Serviços Parlamentares, em nota, aliás, mui douta, faz uma análise geral da problemática levantada em torno da questão posta, chamando a atenção, fundamentalmente, para que existem já algumas directivas definidas cm matéria de subsídio de reintegração, com origem num nosso parecer n." 20, de 11 de Julho de 1985, homologado por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de 17 do mesmo mês c ano, sendo certo que, também como refere, a prática adoptada na Assembleia da República para a atribuição do subsídio de reintegração aos deputados é exactamente a mesma que vigora na Presidência do Conselho de Ministros e nos ministérios para a atribuição desse subsídio aos membros do Governo.

2 — Não queríamos entrar neste parecer em desenvolvimentos escusados, visto que já tivemos oportunidade de apreciar largamente a natureza e regime do subsídio de reintegração previsto no artigo 31.° da Lei n." 4/85, de 9 de Abril.

No entanto, não poderemos deixar de dizer alguma coisa ainda sobre a própria natureza deste subsídio, designadamente em função da posição assumida pelo Ex."1" Sr. Assessor Dr. Januário Pinto no seu parecer já referido.

Na verdade, o que nos parece estar na base do subsídio de reintegração é uma ajuda monetária àquele titular de um cargo político que exerceu funções durante um certo tempo e que depois terá maiores ou menores dificuldades para se reintegrar em nova vida, e daí que haja uma proporcionalidade entre o período de tempo em que exerceu funções c o subsídio de reintegração a atribuir, diferentemente do que se passa com a subvenção mensal vitalícia, a qual, verificados os respectivos pressupostos, manter-se-á por toda a vida do beneficiário '.

Daqui resulta que o subsídio de reintegração assume uma natureza actualista, compatível com a sua atribuição a partir de 1 de Janeiro de 1985, mas já não teria qualquer sentido que pudesse ser atribuído em casos anteriores a esta data, em que não teria sentido colocar-se qualquer problema de reintegração.

E por isso é que nós concluíamos no parecer de 11 de Julho que o subsídio de reintegração, sendo autónomo relativamente à subvenção mensal vitalícia,

' Parecer desta Auditoria n.° 20/85, de 11 do Julho.

não está condicionado nem depende dos períodos temporais referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 24." da lei, aplicando-se aos titulares de cargos políticos que estiverem nessas funções a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Ora, isto não pode de maneira nenhuma significar que só contem para a atribuição do subsídio de reintegração as funções exercidas posteriormente a I de Janeiro de 1985, como parece ser a interpretação do Ex.,n" Assessor Jurídico do nosso parecer.

Ê evidente que o pressuposto fundamental da atribuição de tal direito é o exercício de funções durante, pelo menos, um semestre, c essas funções podem perfeitamente ocorrer antes de 1 de Janeiro de 1985.

Simplesmente, o que se disse c o que se nos afigura ser o espírito e a letra da lei é que o referido subsídio do reintegração só poderá ser atribuído àqueles deputados ou titulares de cargos políticos que exerceram funções e também as cessaram a partir daquela data de 1 de Janeiro de 1985.

Esclarecida, assim, esta questão, é altura de entrarmos na análise daquela outra que, afinal, constitui o cerne de todo este processo.

Ora, essa questão está sinteticamente equacionada na informação, aliás, douta, do Ex."'° Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares de 27 de Março c consiste no seguinte:

Condicionado o direito ao subsídio de reintegração ao exercício de funções durante, pelo menos, um semestre, enicnde-se admissível a dúvida sobre se um único dia de mandato em substituição do titular, que, por si só, manifestamente não confere qualquer direito, terá a dinâmica necessária para tornar aplicável o disposto no arligo 31.° do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos a um mandato exercido em lempo anterior à sua vigência c que por si só não está abrangido no direito ao subsídio.

Posta assim a questão, há que reconhecer que, à face da doutrina defendida no parecer desta Auditoria n.° 20/85, de 11 de Julho, homologada superiormente, têm razão, em princípio, os senhores deputados requerentes.

Com efeito, os Srs. Deputados Alberto Henriques Coimbra c Rogério Ferreira Monção Leão exerceram o mandato de deputado durante, respectivamente, dois anos c sete meses e três anos e cinco dias, c contaram cada um deles com um dia de exercício de funções após 1 de Janeiro de 1985.

Em princípio, repete-se, poderia scr-lhes atribuído a cada um deles um subsídio de reintegração, por se verificarem os pressupostos formalmente estabelecidos na lei.

Sem embargo, julgamos que o problema não poderá ser resolvido com esta facilidade.

Em primeiro lugar há que fazer apelo à própria natureza do subsídio de reintegração, a qual, segundo vimos, constitui uma ajuda monetária àquele tilular de um cargo político que exerceu funções durante um certo tempo e que depois terá maiores ou menores dificuldades para se reintegrar em nova vida.

Ora, não se percebe como um só dia de exercício do mandato possa provocar uma alteração tão substancial na vida de um deputado que lhe permita auferir um subsídio para suportar as dificuldades ou despesas sofridas num (ão curto espaço de tempo, tanto mais que os interessados também só passado um ano sobre o exercício de um dia de mandato é que vêm requerer a concessão do subsídio de reintegração.