O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1988

II SÉRIE - NÚMERO 55

A concessão do subsídio em causa, nestas condições, opõc-sc frontalmente à própria natureza c ao fim social e económico do subsídio de reintegração.

Em segundo lugar, pensamos que o princípio do abuso do direito, que, embora previsto no Código Civil, constitui um princípio geral de direito, perfeitamente aplicável para resolver esta situação, impede a concessão, neste caso, dos requeridos subsídios.

Dispõe o artigo 334." do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

É exactamente esta a hipótese: veio requerer-sc o subsídio de reintegração, com base no exercício das funções de deputado, por um dia após 1 de Janeiro de 1985, abstraindo-se totalmente da razão de ser ou do fim sociaJ c económico de tal subsídio, ou seja a ajuda ou suporte económico de reintegração.

Não tendo chegado a haver propriamente qualquer espécie de reintegração o subsídio inerente não pode ter lugar, isto tudo provocado pela exiguidade do tempo prestado nas funções de deputado depois de 1 de Janeiro de 1985.

Verilica-se, pois, que foi manifestamente excedido o fim social c económico do subsídio quando os senhores deputados o requereram com base nestes pressupostos, pelo que haveria abuso de direito sc tal subsídio lhes fosse concedido.

Deve notar-se que para se aplicar este princípio que preconizámos do abuso de direito à situação em análise não se mostra necessária a existência na lei que contempla o subsídio de reintegração de qualquer limitação especial, visto que bastará apenas a limitação decorrente da própria natureza da função social do subsídio de reintegração nela prevista.

Por outro lado, embora possa impressionar que os senhores deputados requerentes tenham formalmente o direito ao subsídio de reintegração, isso não obsta a que o mesmo lhes seja negado com base no princípio do abuso de direito.

É que, como ensina a doutrina, o abuso de direito, ao invés da falta ou carência de direito, pressupõe

a existência c a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo'.

Mostra-se, assim, que, atenta a própria natureza do subsídio de reintegração, conjugada com o princípio do abuso dc direito, os senhores deputados requerentes, embora cm condições formais de o perceberem, não têm a etc direito.

3 — As considerações feitas permitem tirar as seguintes conclusões:

Os Srs. Deputados Alberto Henriques Coimbra e Rogério Ferreira Monção, tendo exercido o mandato de deputados durante, respectivamente, dois anos c sete meses e três anos c cinco dias, só contaram com um dia de exercício dc funções após 1 de Janeiro de 1985, o que os colocou numa situação de formalmente beneficiários do subsídio de reintegração previsto no artigo 31." da Lei n." 4/ 85, de 9 de Abril; 2." Dado que apenas contaram com um dia dc exercício dc funções após t dc Janeiro cc 1985, à face da natureza e do fim económico c social do referido subsídio, que pretende obviar a uma situação de reintegração que não chegou a existir, não têm direito à sua atribuição, por aplicação do princípio do abuso do direito, previsto no artigo 334." do Código Civil.

E é este o meu parecer, que tenho a honra dc levar ao alio critério dc V. Ex.a

Assembleia da República, 8 de Abril de 1986.— O Auditor Jurídico, Costa Pereira.

(Homologado por S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República em 10 de Abril de 1986.)

' Ncslc sentido, o tJroí. Antunes Varela, na Revista de Legislação e jurisprudência, n." H4.", p. 75.

PREÇO DESTE NÚMERO 21$00

Depósito lesai n.° 8819/85

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"