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2 DE MAIO DE 1986

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qualquer que seja o montante em dívida, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir unilateralmente o contrato com iusta causa ou suspender a sua prestação de trabalho, anos notificação a entidade patronal e à Insoeccão-Geraf do Trabalho, por cartas registadas e com aviso de receocão. expendidas com antecedencia mínima de dez dias. de que exercem um ou outro desses direitos com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.

2 — A situação referida non." 1 deverá ser comprovada nela emoresa. a requerimento do trabalhador.

3 — A recusa dos titulares ou representantes da empresa em emitir, no prazo de cinco dias anos o oedido do trabalhador, a declaração referida no n.° 2 será suprida por declaração da Ínsoecção-Gerfll do Trabalho.

Artigo 4.°

(Efeitos do exercício do direito de suspensão da prestação de trabalho)

1 — O exercício do direito de suspensão da prestação de trabalho ooera-se sem nerda de aualquer dos direitos aue para o trabalhador cmexcem do contrato de trabalho, despeñadamente os dire'tos do vínculo laboral e à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora.

2 — Os inros de mora ñor dív'da de sa'ários são devidos à taxa das operações activas do sistema bancário vigentes à data do vencimento da dívida principal.

Artigo 5.° (Duração da suspensão)

A suspensão do trabalho finda:

a) Mediante notificação do trabalhador à entidade patronal e à Tnspecção-Geral do Trabalho, nos termos e com as formalidades previstas no artigo 2.°, de que põe termo à suspensão da prestação de trabalho a partir de data que deve ser expressamente mencionada no instrumento de notificação;

6) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora:

c) Com a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições em dívida e respectivos juros de mora. desde que o mesmo mereça a concordância de dois terços dos trabalhadores da empresa.

Artigo 6.° (Regime especial)

Os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3.°, têm direito a:

a) Indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável;

b) Subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, nos termos prescritos pelo De-creto-Lei n.° 20/85;

c) Prioridade na frequência de cursos de reconversão ou reciclagem profissionais subsidiados pelos departamentos oficiais já existentes ou a criar obrigatoriamente pelos organismos oficiais competentes.

Artigo 7.° (Direito ao subsídio)

1 — A suspensão da prestação de trabalho confere ao trabalhador, a contar do seu início, o direito à percepção do subsídio de desemprego ou à percentagem máxima do subsídio social de desemprego, previstos no Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Taneiro, até ao termo do prazo de suspensão, sem prejuízo do limite legal de duração do direito a qualquer daqueles subsídios.

2 — A atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego está, nestes casos, condicionada ao cumprimento do período de garantia de tempo de trabalho imediatamente anterior e das demais condições exigidas pelo Decreto-Lei n.° 20/85.

3 — Sem prejuízo do limite legal de duração do direito à concessão dos subsídios atrás referidos a atribuição destes pode retroagir à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 20/85, desde que tal seja requerido e a Tnspecção-Geral do Trabalho reconheça o incumprimento da retribuição no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior à proporção de um subsídio por cada três salários não recebidos.

4 — Confere, igualmente, direito aos subsídios o não pagamento pontual da retribuição determinado pela paralisação do funcionamento da empresa por período igual ou superior a quinze dias e por todo o período da paralisação, sem prejuízo dos limites temporais previstos no n.° 1 deste artigo.

Artigo 8.° (Direitos em matéria de segurança social)

Os beneficiários com retribuições em dívida, bem como o seu agregado familiar, não perdem quaisquer direitos e regalias concedidos pela Segurança Social.

Artigo 9.°

(Sub-rogação nos direitos dos trabalhadores)

O Fundo de Desemprego fica sub-rogado nos direitos dos trabalhadores à percepção das quantias que lhes tiver efectivamente pago em substituição da entidade patronal, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador subsidiado.

Artigo 10.°

(Outra prestação de trabalho na pendência da suspensão)

Na pendência da suspensão da prestação de trabalho o trabalhador auto-suspenso poderá dedicar-se a outra prestação de trabalho, desde que não viole