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II SÉRIE — NÚMERO 59

as suas obrigações legais para com a originária entidade patronal e sem que esse facto produza quaisquer efeitos em relação ao respectivo contrato de trabalho, mas com sujeição à disciplina legal estabelecida no Decreto-Lei n.° 20/85.

Artigo 11.° (Legitimidade do Ministério Público)

Sem prejuízo do disposto na lei geral, o Ministério Público deve requerer judicialmente a declaração de falência ou insolvência da empresa em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores, mediante solicitação fundamentada de dois terços dos seus trabalhadores.

Artigo 12.° (Privilégios creditórios)

1 — Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dns seguintes privilégios:

cr) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral.

2 — Os privilégios dos créditos referidos no n.° l, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.

3 — A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:

a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos non." 1 do artigo 747.° do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.° do mesmo Código;

b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.

4 — Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior.

CAPITULO II Garantias patrimoniais (Inibição da prática de certos actos)

1 — Ê expressamente vedado às entidades patronais com retribuições em dívida aos trabalhadores ao seu seviço:

a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas, sob qualquer forma;

b) Remunerar os membros dos corpos sociais, seja por que meio for, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;

c) Efectuar pagamentos a credores não titulares de créditos com garantia ou privilégio oponível

aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da laboração da empresa;

d) Eíectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível;

e) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;

/) Renunciar a direitos com valor patrimonial:

g) Preceder a operações de mútuo activo;

h) Proceder a levantamentos de tesouraria que não correspondam a actos objectivamente comerciais;

0 Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da empresa.

2 — A proibição constante das alíneas c),

3 — A violação do disposto no n.° 1 faz incorrer os responsáveis na pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

Artigo 14.° (Actos de disposição)

1 — Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito realizados em situação de atraso no pagamento de salários ou nos seis meses anteriores à respectiva declaração são anuláveis a requerimento de qualquer interessado ou da organização representativa dos trabalhadores.

2 — O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

CAPÍTULO III

Averiguação e declaração de empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores

Artigo 15." (Iniciativa)

1 — Compete à ínspecção-Geral do Trabalho averiguar, por sua iniciativa, a requerimento de qualquer trabalhador ou da organização representativa de trabalhadores da empresa, todas as situações que envolvam o não pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores por conta de outrem por período superior a 30 dias.

2 — A Inspecção-Geral do Trabalho praticará todos os actos e diligências que entenda necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àquela tedos os elementos e esclarecimentos de que disponham.

3 — O incumprimento do disposto no número anterior, beni como a ocultação, destruição ou extravio dc documentos ou informações fazem incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que ao caso caiba.